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1001476-67.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001476-67.2026.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.B. - V.B.B. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. A. B., menor representado por sua genitora, E. A. B., em face de V. B. de B. Alega a parte autora que a pensão alimentícia foi fixada por acordo homologado nos autos nº 1006070-12.2019.8.26.0176 em 27% dos rendimentos líquidos do réu, percentual que atualmente se mostra insuficiente diante do aumento das necessidades do alimentando, hoje com 9 anos de idade. Sustenta a elevação das despesas mensais para R$ 4.550,85 e requer, em tutela de urgência, a majoração da pensão para 33% dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha, postulando ao final a fixação definitiva em 34%, com incidência sobre verbas remuneratórias e participação do réu em 50% das despesas extraordinárias. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela antecipada (fls. 44). Contra a r. decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o E. Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 303/305). Devidamente citado (fls. 50/51), o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 61/227), requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou não haver alteração relevante no binômio necessidade-possibilidade, afirmando que a pensão fixada em percentual sobre seus rendimentos acompanha sua evolução salarial. Alegou participar ativamente da criação do filho, arcando diretamente com despesas durante os períodos de convivência, além de contribuir para gastos extraordinários. Impugnou os valores indicados na inicial, apontando inconsistências em parte das despesas apresentadas, e pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação dos alimentos em até 30% de seus rendimentos líquidos. Houve réplica (fls. 245/253), na qual a parte autora impugnou a justiça gratuita postulada pelo réu, retificou pontualmente o valor da mensalidade escolar, refutou as alegações de defesa, esclareceu lançamentos de extrato e reiterou os pedidos iniciais, com ênfase na determinação do desconto em folha. Instadas a especificar provas e a manifestar interesse na conciliação (fl. 239), a autora dispensou a produção de novas provas e requereu a designação de audiência conciliatória (fls. 245 e 286/289), juntando planilha comparativa (fls. 290/292). O réu, por sua vez, arrolou testemunhas, manifestou desinteresse na composição amigável e informou ter implementado, desde julho de 2026, o desconto da pensão em folha de pagamento (fls. 263/266). Na sequência, as partes apresentaram sucessivas manifestações e documentos complementares (fls. 267/341). O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 344/346, opinando pela suficiência do acervo documental e pela parcial procedência da ação para majorar a verba alimentar ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se à verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade para fins de revisão do encargo alimentar, questão fática e jurídica suficientemente esclarecida pelo substancial acervo documental coligido pelas partes (holerites, comprovantes de despesas, histórico escolar, extratos e trocas de mensagens). Embora o requerido tenha requerido prova testemunhal para demonstrar sua participação na rotina e nos cuidados do filho, tais fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Ademais, o próprio réu anuiu ao julgamento antecipado da lide (fl. 313). Assim, indefere-se a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No tocante à gratuidade da justiça, assiste parcial razão à autora. Os documentos de fls. 83 e 84/92 evidenciam que o réu exerce a função de Cost Controller, auferindo renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sem comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça requerido. A pretensão revisional encontra respaldo nos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, segundo os quais a fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, autorizando-se a modificação da prestação se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. No caso concreto, a obrigação alimentar foi fixada judicialmente em 2019, quando o alimentando tinha apenas 2 anos de idade, no percentual de 27% dos rendimentos líquidos do genitor. Passados cerca de sete anos, o menor, atualmente com 9 anos, teve expressivo aumento de suas necessidades, especialmente nas áreas de educação, alimentação, saúde, vestuário e transporte. Os documentos juntados aos autos comprovam despesas regulares com mensalidade escolar, material didático, plano de saúde e demais gastos inerentes ao desenvolvimento infantojuvenil. Embora a planilha apresentada pela autora contenha valores parcialmente estimados ou insuficientemente comprovados, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o incremento das necessidades do alimentando em comparação à época da fixação originária dos alimentos. Por sua vez, a capacidade contributiva do réu encontra-se comprovada pelos autos, evidenciando remuneração líquida mensal em torno de R$ 6.707,00 (fl. 83). Embora a fixação dos alimentos em percentual tenha acompanhado sua evolução salarial, elevando o valor da pensão ao longo dos anos, o incremento das necessidades do alimentando superou a mera atualização da verba alimentar, justificando sua revisão. Todavia, também restou demonstrado que o requerido mantém convivência frequente com o filho e contribui diretamente para seu sustento durante os períodos de permanência sob sua guarda, além de arcar com despesas complementares, circunstância que deve ser considerada na redefinição do encargo alimentar. Nesse contexto, a majoração pretendida para 34% dos rendimentos líquidos mostra-se excessiva. Em contrapartida, revela-se adequada a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, percentual admitido pelo próprio genitor (fls. 76/77 e 264) e respaldado pelo Ministério Público (fls. 344/346). A incidência deverá alcançar as verbas remuneratórias habituais, inclusive 13º salário e terço constitucional de férias, com dedução apenas do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária obrigatória, excluídas as verbas de natureza indenizatória e eventuais. Quanto às despesas extraordinárias, impõe-se seu rateio entre os genitores, na proporção de 50% para cada um, abrangendo gastos médicos e odontológicos não cobertos pelo plano de saúde, medicamentos prescritos e despesas escolares obrigatórias, mediante comprovação documental e prévia comunicação. Por fim, quanto à forma de adimplemento, a determinação do desconto diretamente em folha de pagamento constitui garantia legal de efetividade e segurança ao crédito alimentar, com amparo no art. 529 do Código de Processo Civil, providência que inclusive já foi espontaneamente cadastrada pelo requerido perante a sua empregadora (fls. 264/266), cabendo ao Juízo chancelá-la e expedir o ofício regularizador. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para majorar a pensão alimentícia devida pelo réu V. B. de B. em favor do filho menor T. A. B. para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre salário-base, gratificações habituais, 13º salário e terço constitucional de férias, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF), com exclusão de verbas rescisórias de natureza estritamente indenizatória e do FGTS; determinar que o pagamento seja realizado mediante desconto direto em folha de pagamento perante a empregadora do réu (MSL do Brasil Agenc e Transportes Ltda., CNPJ 06.101.230/0001-23), com depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício para os devidos fins; fixar a obrigação de rateio das despesas extraordinárias do menor (gastos médicos e odontológicos essenciais não cobertos pelo convênio, medicamentos com prescrição médica, materiais didáticos/apostilas e uniformes escolares) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante prévia comunicação entre as partes e apresentação de comprovante idôneo da despesa pelo genitor que desembolsou o valor; indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido às fls. 62/64. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente a doze prestações da diferença entre a pensão anterior e a ora fixada), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida exclusivamente à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá à parte autora providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias para o seu integral cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: KAIQUE PARENTE DE OLIVEIRA (OAB 391307/SP), GIOVANA CRESSIO BORGES (OAB 418215/SP), JAQUELINE GONÇALVES DIAS MONTE SANTO (OAB 444059/SP)

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