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1001476-41.2024.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001476-41.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: GILSON COSCIA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1546b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por GILSON COSCIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER INTEGRALMENTE a Reclamada. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Honorários periciais fixados no valor total de R$ 806,00, atualizados na forma da OJ n.º 198 da SDI do TST, à cargo da(o) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando expressamente dispensado do recolhimento em virtude de sua situação de pobreza, devendo ser observado o Provimento GP/CR n.º 02/2021. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º, e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 5.723,06, calculadas sobre o valor de R$ 286.153,00 atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001476-41.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: GILSON COSCIA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1546b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por GILSON COSCIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER INTEGRALMENTE a Reclamada. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Honorários periciais fixados no valor total de R$ 806,00, atualizados na forma da OJ n.º 198 da SDI do TST, à cargo da(o) reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando expressamente dispensado do recolhimento em virtude de sua situação de pobreza, devendo ser observado o Provimento GP/CR n.º 02/2021. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º, e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 5.723,06, calculadas sobre o valor de R$ 286.153,00 atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON COSCIA

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