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1001475-91.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 1001475-91.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.S.M. - - Z.A.M. - L.M.S.L. - L.M.S.L. - Vistos. 1. O processo encontra-se regular, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação e da reconvenção. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. No tocante ao pedido de dissolução do casamento formulado na petição inicial, verifica-se que o réu/reconvinte manifestou expressa e inequívoca concordância com a pretensão em sua peça contestatória. A dissolução do vínculo matrimonial constitui direito potestativo e incondicionado, assegurado pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo de prazos de separação fática ou de discussão de culpa. Outrossim, restou incontroversa a pretensão da autora de retomar o uso do seu nome de solteira, qual seja, N. A. S., prerrogativa legal assegurada pelo artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. Dessa forma, com fundamento no artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao capítulo autônomo do divórcio, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de N. A. S. M. e L. M. S. L., pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial contraído em 16 de agosto de 2025 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Suzano/SP (assento de casamento sob matrícula nº 123331 01 55 2025 2 00196 237 0058939-31); b) HOMOLOGAR a retomada, pela requerente, do seu nome de solteira, passando a assinar N. A. DA S.. Diante da manifesta concordância de ambos os cônjuges quanto à extinção do vínculo e alteração do patronímico, resta ausente o interesse recursal, operando-se o trânsito em julgado desta fração decisória nesta data. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à serventia judicial proceder ao encaminhamento eletrônico ao Oficial de Registro Civil competente, com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Em atenção ao comando judicial de fls. 241/242, o requerido acostou aos autos o relatório consolidado do sistema Registrato do Banco Central (fls. 343/344), extratos bancários das contas ativas (fls. 345/371), declarações de terceiros e comprovantes atualizados de rendimentos (fls. 380). A análise dos extratos bancários e declarações de terceiros demonstrou que as movimentações financeiras impugnadas decorreram do repasse de valores para cobertura de faturas de cartão de crédito utilizado por familiares e conhecidos, sem representar patrimônio próprio ou renda autônoma oculta. Ademais, os holerites recentes evidenciam que a remuneração auferida pelo requerido, após os descontos compulsórios de previdência e imposto sobre a renda, bem como a retenção da pensão alimentícia de 20% e parcela de empréstimo consignado, resulta em saldo líquido modesto, incapaz de suportar despesas processuais sem sacrifício da própria subsistência. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, MANTENHO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do réu/reconvinte. 3. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda e da reconvenção: a) a existência e a configuração fática de união estável pública, contínua e duradoura entre as partes, com o objetivo de constituir família, no período antecedente ao casamento (compreendido entre março de 2025 e agosto de 2025); b) a natureza, causa e destinação da dívida decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação/assinatura do veículo Polo junto à Localiza Fleet S/A (multa contratual no valor de R$ 15.778,26), aferindo-se se a contratação reverteu em proveito comum da entidade familiar para fins de partilha; c) a real capacidade econômico-financeira de ambos os genitores e a extensão das despesas extraordinárias do menor Z. A. M. para balizamento da obrigação alimentar definitiva; d) a definição da modalidade de guarda mais condizente com o melhor interesse da criança e a fixação da residência de referência; e) a extensão e os critérios de evolução gradual do regime definitivo de convivência paterno-filial, especialmente quanto à introdução de pernoites em consonância com a faixa etária e o desenvolvimento do infante; f) a ocorrência de violação a direitos de personalidade do genitor por meio de publicações em redes sociais e a pertinência de imposição de obrigação inibitória de não fazer. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbirá ao réu/reconvinte comprovar os fatos constitutivos do seu direito reconvencional (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a caracterização da união estável prévia ao matrimônio, a destinação da locação do veículo em benefício da entidade familiar e os atos ilícitos imputados à autora. Incumbirá à autora/reconvinda a demonstração das despesas integrais suportadas na criação do menor e dos eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões reconvencionais. No que tange aos alimentos, a ambos os genitores cumpre a demonstração de suas respectivas disponibilidades financeiras e rendimentos para balizamento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 5. Para a instrução do feito e elucidação das matérias fáticas remanescentes, determino as seguintes providências: a) mantenho as datas já agendadas pelo Setor Técnico da Comarca de Suzano para a realização da avaliação com a genitora e o menor (Serviço Social em 26/11/2026, às 10h30 - fls. 334; e Psicologia em 29/01/2027, às 11h30 - fls. 384/385); b) expeça-se CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Barueri/SP para realização de estudo psicossocial (avaliação social e psicológica) com o genitor L. M. S. L. no endereço residencial informado nos autos (Rua Mississipi, 303, Vale do Sol, Barueri/SP), concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento e devolução dos laudos; c) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; d) a apreciação acerca da pertinência de produção de prova testemunhal e documental suplementar fica postergada para momento oportuno, após a juntada aos autos dos laudos técnicos psicossociais elaborados pelos setores técnicos de Suzano e Barueri; e) com a juntada dos laudos técnicos e o cumprimento das diligências deprecadas, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB 491988/SP), LEONILDO ALVES CASUSA (OAB 435313/SP), ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB 491988/SP), ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB 491988/SP), LEONILDO ALVES CASUSA (OAB 435313/SP)

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