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1001475-45.2025.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001475-45.2025.8.13.0394/MG AUTOR: SEBASTIAO AMBROSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARINEZ PAULO BRAGANÇA (OAB MG145282) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO A parte requerente formula novo pedido liminar postulando a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) celebrado com a parte Requerida. Sustenta a inaplicabilidade de prejuízo ao feito em razão da suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando o caráter alimentar da verba e o risco de dano continuado durante o sobrestamento. O pleito antecipatório fora indeferido em momento anterior, apenas em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa solução extrajudicial da lide, deixando de analisar os requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora (evento 14, doc1). Na sequência, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista a afetação do Tema 1.414/STJ. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Passando à reanálise do pedido liminar, cumpre ponderar com o devido rigor processual a viabilidade do acolhimento da tutela provisória no atual cenário em que se encontra o processo. A decisão que determina a suspensão do feito por força de afetação de recurso repetitivo ou repercussão geral não impede a apreciação e o deferimento de tutelas provisórias de urgência destinadas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 314, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a decisão liminar primeva condicionou a análise da urgência à prévia tentativa de solução administrativa. Ocorre que tal condicionamento não mais subsiste como óbice intransponível, impondo-se o efetivo enfrentamento do mérito da tutela de urgência pleiteado, à luz do art. 300 do CPC. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pressupõem a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito sobressai da controvérsia instaurada quanto ao vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora aduz que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum de parcelas fixas, quando na verdade restou vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado com incidência de juros rotativos e desconto apenas do valor mínimo, sem data limite para amortização total. Trata-se de tese jurídica de extrema relevância, inclusive objeto de afetação pelo STJ no Tema 1.414, o que demonstra a plausibilidade das alegações autorais. Por outro lado, o perigo de dano é patente e de natureza continuada. Os descontos recaem diretamente sobre a verba de caráter alimentar da requerente (benefício previdenciário de pensão por morte), comprometendo mensalmente sua subsistência e de sua família. Considerada a incerteza acerca da data do julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ, a manutenção dos descontos no curso do sobrestamento imporia à consumidora prejuízo financeiro prolongado e grave. Ainda que a própria autora informe que os descontos vêm sendo efetuados há longo período, a ilicitude alegada é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal efetuado sobre os proventos alimentares. Sob a ótica da ponderação dos bens jurídicos tutelados e da reversibilidade da medida, a suspensão temporária das deduções revela-se incomparavelmente menos gravosa para a instituição financeira ré do que a manutenção dos abates para a parte autora. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, o banco réu poderá cobrar os valores devidos ou restabelecer a margem consignável. Neste sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO RMC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos. Observa-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e esta medida não causará nenhum prejuízo ao agravado eis que caso a parte agravada acabe por demonstrar a regularidade do débito questionado, o agravado poderá retornar a realizar os descontos com repetição dos meses que eram devidos e não foram pagos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49451763220248130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) Lado outro, privar a consumidora de parte de sua renda alimentar até o desfecho do tema repetitivo acarreta lesão imediata e irreparável ao seu mínimo existencial. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formulado no evento 42, DOC1, e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR ao requerido BANCO BMG S.A. que SUSPENDA os descontos no benefício previdenciário da autora (NB 156.115.851-5) relativos ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15206199, até o julgamento do mérito da presente lide, que acontecerá após o trânsito em julgado do TEMA 1414 DO STJ, ocasião que essa medida será ou não confirmada. A obrigação de fazer ora imposta, deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o cumprimento das determinações acima, o processo continuará SUSPENSO, consoante determinação anterior vinculada ao TEMA 1.414 do STJ, mantendo-se a associação no sistema eletrônico. Cumpra-se com urgência.

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