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TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001475-13.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: BEATRIZ JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ABOBOREIRA CABELEIREIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56667fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos da ARE nº 1.532,603 (Tema 1389), determinando o regular prosseguimentos dos processos em curso nos Juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho, designo audiência Una PRESENCIAL para o dia 15/09/2026 15:30. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação das penalidades contidas no artigo 844 da CLT. A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: SANDRA CONCEIÇAO CARDOSO, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da reclamada: ROMILDA APARECIDA DE FREITAS e DÉBORA SANTOS DIAS , nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora. Cite-se a reclamada. *Intimem-se as partes Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABOBOREIRA CABELEIREIRO LTDA
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001475-13.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: BEATRIZ JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: ABOBOREIRA CABELEIREIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56667fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA DE MORAIS FIGUEIREDO DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida nos autos da ARE nº 1.532,603 (Tema 1389), determinando o regular prosseguimentos dos processos em curso nos Juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho, designo audiência Una PRESENCIAL para o dia 15/09/2026 15:30. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, sob pena de aplicação das penalidades contidas no artigo 844 da CLT. A audiência acontecerá no prédio do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - Várzea da Barra Funda, São Paulo - SP, 01139-001). A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da parte autora: SANDRA CONCEIÇAO CARDOSO, nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. A presente decisão serve como notificação da(s) testemunha(s) da reclamada: ROMILDA APARECIDA DE FREITAS e DÉBORA SANTOS DIAS , nos termos do artigo 305, do Prov. GP/CR 13/2006. A referida testemunha, se devidamente notificada, deverá comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva pagamento de multa no caso de ausência injustificada. Deverá a própria parte encaminhar esta decisão à(s) sua(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As demais testemunhas comparecerão na audiência em prosseguimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora. Cite-se a reclamada. *Intimem-se as partes Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ JOSE DOS SANTOS
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