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1001474-97.2024.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001474-97.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA NALI QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANTONIO SPERANDIO - RO3480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Conforme o art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o art. 25, I, do referido diploma legal, exige, como regra geral, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo hipóteses de dispensa previstas em lei. Para o segurado especial, o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 garante o direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na data do início da incapacidade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, conforme conclusão do perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde 27/11/2024 (id. 2161801391). Entretanto, quanto à qualidade de segurada, verifica-se que não foram trazidos documentos suficientes que configurem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora quando da eclosão da incapacidade. Ressalte-se, por oportuno, que a documentação apresentada de existência de imóvel rural conflita com a certidão de casamento, datada de 2021, que indica endereço urbano como dos nubentes (id. 2111715684). Ainda, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. Logo, não comprovada a qualidade de segurada na data do início da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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