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Processo 1001474-74.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001474-74.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA GONCALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: HELENA GONCALVES CORREIA PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - (OAB: MT33267/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287031312 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001474-74.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA GONCALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por HELENA GONÇALVES CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS, desde a DER de 09/10/2025. A autora sustenta possuir 65 anos de idade e não dispor de meios suficientes para prover a própria subsistência. O INSS apresentou contestação com proposta de concessão do BPC ao idoso, porém fixando a DIB em 13/07/2026, data da citação, proposta recusada pela demandante, que reiterou a pretensão de concessão desde o requerimento administrativo. Fundamentação Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), constitui prestação assistencial de caráter personalíssimo e não contributivo, destinada a assegurar um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para a concessão do benefício ao idoso, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a implementação da idade mínima legal e a demonstração de situação de vulnerabilidade socioeconômica, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, o requisito etário encontra-se preenchido. A autora nasceu em 08/09/1960 e, portanto, já havia completado 65 anos quando formulou o requerimento administrativo em 09/10/2025. A própria proposta apresentada pelo INSS refere-se expressamente ao BPC/LOAS IDOSO, de modo que a controvérsia relevante concentra-se na condição socioeconômica e no termo inicial do benefício. O requisito econômico também está demonstrado. O estudo social judicial constatou que a autora reside sozinha em imóvel próprio, não possui vínculo empregatício, aposentadoria ou outra fonte regular de renda, sobrevivendo de benefício de transferência de renda de aproximadamente R$ 600,00 mensais. Constatou-se, ainda, que necessita de auxílio de familiares para aquisição de medicamentos e conta, em determinadas ocasiões, com apoio de vizinhos para o fornecimento de refeições. A assistente social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e fragilidade socioeconômica. A situação econômica é agravada pelas necessidades concretas de saúde. Foram registradas hipertensão arterial, hipercolesterolemia, problemas circulatórios e vasculares, hérnia de disco, artrose, problemas na coluna vertebral, déficit visual e perda auditiva, além do uso de diversos medicamentos e necessidade de acompanhamento contínuo. Tais circunstâncias são consideradas não como requisito autônomo de deficiência, pois a pretensão é de benefício assistencial ao idoso, mas como elementos concretos que repercutem sobre as necessidades ordinárias da autora e sua capacidade de prover a própria subsistência. Quanto ao termo inicial, não há fundamento suficiente para sua fixação apenas na data da citação. Embora o estudo social tenha sido produzido posteriormente ao requerimento administrativo, a data de produção da prova não se confunde com a data de início da situação por ela comprovada. As circunstâncias nele constatadas — ausência de renda própria regular, residência unipessoal, enfermidades crônicas, tratamento continuado e dependência de auxílio de terceiros para necessidades básicas — possuem caráter estrutural e são compatíveis com a situação socioeconômica afirmada desde o requerimento administrativo. Data de início do benefício Além disso, a documentação indicada na inicial registra que, já por ocasião da DER de 09/10/2025, a autora se encontrava inscrita no CadÚnico e sustentava renda familiar per capita inferior ao parâmetro econômico ali indicado. Não foi demonstrada alteração socioeconômica superveniente capaz de justificar que a situação de vulnerabilidade somente tenha surgido na data da citação. Assim, apreciado o conjunto probatório, reputo demonstrado que os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial já estavam presentes na data do requerimento administrativo. Logo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já naquela oportunidade estavam presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos. Assim, fixo a DIB 09/10/2025, data da DER. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e idade da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 09/10/2025, data do requerimento administrativo. A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-Se. Cáceres, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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