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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1001474-63.2022.5.02.0607 RECORRENTE: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001474-63.2022.5.02.0607 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001474-63.2022.5.02.0607, em que são RECORRENTES VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA e EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA e é RECORRIDO ANTONIO RODRIGUES. Trata-se de recurso de revista interposto pelos réus às págs. 1.521/1.551, em face do v. acórdão às págs. 1.497/1.510 que deu parcial provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo das rés. Despacho de admissibilidade às págs.1.681/1.688. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA As Rés sustentam que na condição de empresa enquadrada na lei da “Desoneração da Folha de Pagamento” não pode ser condenada ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta, sob pena de bis in idem. Sustentam que “o benefício da alíquota diferenciada se aplica também sobre as verbas decorrentes de ações trabalhistas, quando já estava em vigor a referida Lei que prevê a desoneração, considerando que já houve o recolhimento previdenciário por parte do empregador sobre a receita bruta durante o curso do contrato de trabalho do Obreiro, e um novo recolhimento implicaria em duplicidade” (pág. 1.533). Indicam violação dos arts. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal; 7º, III e 7º-A, da Lei 12.546/2011. Suscitam divergência jurisprudencial No seu recurso de revista transcreveram o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: 5- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO As reclamadas pretendem a reforma da sentença para que seja observada a desoneração das contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei n. 12.546/2011. Sem razão. Saliento que a Lei 12.546/2011, com as modificações promovidas pelas Leis 12.715/2012 e 13.161/2015, permitiu o recolhimento das contribuições previdenciárias - quota do empregador - sobre a receita bruta da empresa, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, o art. 22 da Lei 8.212/91 prevê a incidência das contribuições à seguridade social sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.", ao passo que as contribuições para a seguridade social decorrentes de ações trabalhistas estão previstas no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Não obstantes direcionamentos anteriormente adotados, no que tange à matéria, salutar observar posicionamento prevalecente no âmbito da Turma, no sentido de que a desoneração objetivada não se aplica aos créditos oriundos de sentenças e de acordos, no âmbito da Justiça do Trabalho, vejamos: [...] Regime de desoneração da folha de pagamento. Sustenta a ré não ser devido recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, pois enquadrada no regime de desoneração de folha de pagamento, por força da Lei 12.546/2011, artigos 7º a 9º, que instituiu a desoneração da tributação sobre a folha de pagamento para empresas que operam no sistema de Transporte Aéreo e que a está enquadrada na classe 51.11-1da CNAE 2.0. Também aqui não se sustenta o recurso. O art. 8º, par. 3º, III, da Lei 12.546/2011, mencionado pela recorrente, que facultava às empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, foi revogado pela Lei 13.670/2018. Mais que assim não fosse, e como é óbvio, sua aplicação se restringe aos contratos em vigência, não aqueles já extintos, ou sobre contribuições decorrentes de condenação judicial. Nego provimento. [...] (AP 1001272-59.2017.5.02.0705, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, DEJT 05/10/2020). [...] A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991". A norma em destaque instituiu uma nova sistemática relacionada à contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. Todavia, as regras sobre a desoneração revelam-se aplicáveis tão somente aos contratos de trabalho em curso, na forma prevista no artigo 7º da lei em estudo, e não aos créditos trabalhistas reconhecidos por meio de condenação judicial, como ocorre no caso dos autos, em consonância com o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.213/91, Lei n. 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99. Em outras palavras, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento específico e não há previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/11 abarquem os créditos reconhecidos em Juízo. [...] (AP 1001125-18.2017.5.02.0322, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator FLAVIO VILLANI MACEDO, DEJT 17/08/2020). [...] Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011, verbis: "Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" Nota-se, pela exegese da legislação em comento, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. [...] (RO 1000673-93.2019.5.02.0271, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES, DEJT 18/05/2020). Não há espaço para aplicação da Lei 12.546/2011, com as modificações subsequentes, no que tange à contribuição decorrente de crédito reconhecido em condenação judicial, porquanto não está inserido nas contribuições sociais sobre a folha de pagamento. A legislação específica, que trata do recolhimento previdenciário com alíquota diferenciada referente à quota patronal, reserva-se aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referido percentual incide sobre a receita bruta, não sendo essa a hipótese ora analisada, que diz respeito, ressalte-se uma vez mais, ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela reclamada, decorrente de condenação imposta em processo judicial. Portanto, correta a sentença. Mantenho.” (págs. 1.530/1.533) Ao exame. O Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. A matéria controvertida é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 (leading case IncJulgRREmbRep - 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “(...)RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido.” (RR-10068-58.2020.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). “(...)III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10357-24.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). “(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12. 546/2011. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. II. Desse modo, a decisão regional em que se entendeu que as disposições da Lei nº 12.546/11 não alcançam parcelas decorrentes de condenação judicial, viola o art. 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que deixa de aplicar benefício previsto em lei, bem como contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. “ (RRAg-100773-49.2019.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2026). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . (...). II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 12.546/2011 sob o fundamento de impossibilidade de a Justiça do Trabalho apurar a receita bruta da reclamada, determinando a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.212/91. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-311-18.2013.5.20.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020)" "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pontue-se, ainda, que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, do TST). Na hipótese , a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, considerou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam registros uniformes da jornada e reconheceu a existência de diferenças de horas extras, pois "não há como apurar se as horas extras realizadas eram devidamente compensadas". O TRT assentou, ainda, que a jornada declinada na inicial foi corroborada prova oral produzida pela própria Reclamada. Nesse contexto, e estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 338/III/TST, incide como óbice ao processamento do apelo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. No que tange à aplicação do regime de contribuição patronal previsto na Lei 12.546/2011 sobre as verbas salariais deferidas em condenação judicial pela Justiça do Trabalho, a Receita Federal editou a IN-RFB nº 1.436/2013, segundo a qual será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese , o TRT ressaltou que, " da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso ", concluindo que " a regra somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso ". Assim, a Corte de Origem decidiu em inobservância aos ditames da Lei nº 12.546/2011 ao afastar a sua incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de atribuições entre ela e a paradigma. Nesse passo, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos registrou que "não se observa qualquer afirmação, no depoimento do preposto, de que a paradigma, antes de exercer o cargo de analista pleno, exercia as mesmas atividades da reclamante"; "inexiste a alegada confissão" da Reclamada, permanecendo, portanto, a Autora com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu; que a prova oral produzida é inservível, pois " a primeira testemunha da ré (Rogério) afirmou que não conhecia a preposta (fl. 401). A segunda testemunha (Ricardo) começou a trabalhar na empresa após agosto de 2011, não podendo, portanto, esclarecer fatos pertinentes ao período da condenação ". Com efeito, TRT foi enfático ao afirmar que " não [restou] provado que a autora exerceu as mesmas funções da paradigma entre 07/06/2011 e 31/08/2011 ". Ademais, afirmando o TRT a ausência dos requisitos configuradores da equiparação salarial, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-100869-13.2016.5.01.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados." (RR - 1001270-86.2018.5.02.0048, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 09/12/2022) "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo ." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1478- 26.2013.5.03.0019, Relator Ministro Douglas Alencar, 5ª Turma, Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao 7º, inc. I, da Lei 12.546/2011 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável, também, às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho , conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30.12.2013. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001814-90.2016.5.02.0421, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Diante desse contexto, a compreensão do eg. TRT no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 possui aplicabilidade restrita aos contratos de trabalho em curso, viola o artigo 5º, II, da CF. CONHEÇO. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, DOU–LHE PROVIMENTO, para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da executada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da executada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1001474-63.2022.5.02.0607 RECORRENTE: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001474-63.2022.5.02.0607 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001474-63.2022.5.02.0607, em que são RECORRENTES VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA e EMPRESA AUTO ONIBUS PENHA SAO MIGUEL LIMITADA e é RECORRIDO ANTONIO RODRIGUES. Trata-se de recurso de revista interposto pelos réus às págs. 1.521/1.551, em face do v. acórdão às págs. 1.497/1.510 que deu parcial provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo das rés. Despacho de admissibilidade às págs.1.681/1.688. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA As Rés sustentam que na condição de empresa enquadrada na lei da “Desoneração da Folha de Pagamento” não pode ser condenada ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta, sob pena de bis in idem. Sustentam que “o benefício da alíquota diferenciada se aplica também sobre as verbas decorrentes de ações trabalhistas, quando já estava em vigor a referida Lei que prevê a desoneração, considerando que já houve o recolhimento previdenciário por parte do empregador sobre a receita bruta durante o curso do contrato de trabalho do Obreiro, e um novo recolhimento implicaria em duplicidade” (pág. 1.533). Indicam violação dos arts. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal; 7º, III e 7º-A, da Lei 12.546/2011. Suscitam divergência jurisprudencial No seu recurso de revista transcreveram o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados: 5- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO As reclamadas pretendem a reforma da sentença para que seja observada a desoneração das contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei n. 12.546/2011. Sem razão. Saliento que a Lei 12.546/2011, com as modificações promovidas pelas Leis 12.715/2012 e 13.161/2015, permitiu o recolhimento das contribuições previdenciárias - quota do empregador - sobre a receita bruta da empresa, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, o art. 22 da Lei 8.212/91 prevê a incidência das contribuições à seguridade social sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.", ao passo que as contribuições para a seguridade social decorrentes de ações trabalhistas estão previstas no art. 43 da Lei nº 8.212/91. Não obstantes direcionamentos anteriormente adotados, no que tange à matéria, salutar observar posicionamento prevalecente no âmbito da Turma, no sentido de que a desoneração objetivada não se aplica aos créditos oriundos de sentenças e de acordos, no âmbito da Justiça do Trabalho, vejamos: [...] Regime de desoneração da folha de pagamento. Sustenta a ré não ser devido recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, pois enquadrada no regime de desoneração de folha de pagamento, por força da Lei 12.546/2011, artigos 7º a 9º, que instituiu a desoneração da tributação sobre a folha de pagamento para empresas que operam no sistema de Transporte Aéreo e que a está enquadrada na classe 51.11-1da CNAE 2.0. Também aqui não se sustenta o recurso. O art. 8º, par. 3º, III, da Lei 12.546/2011, mencionado pela recorrente, que facultava às empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, foi revogado pela Lei 13.670/2018. Mais que assim não fosse, e como é óbvio, sua aplicação se restringe aos contratos em vigência, não aqueles já extintos, ou sobre contribuições decorrentes de condenação judicial. Nego provimento. [...] (AP 1001272-59.2017.5.02.0705, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, DEJT 05/10/2020). [...] A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991". A norma em destaque instituiu uma nova sistemática relacionada à contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. Todavia, as regras sobre a desoneração revelam-se aplicáveis tão somente aos contratos de trabalho em curso, na forma prevista no artigo 7º da lei em estudo, e não aos créditos trabalhistas reconhecidos por meio de condenação judicial, como ocorre no caso dos autos, em consonância com o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.213/91, Lei n. 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048/99. Em outras palavras, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento específico e não há previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/11 abarquem os créditos reconhecidos em Juízo. [...] (AP 1001125-18.2017.5.02.0322, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator FLAVIO VILLANI MACEDO, DEJT 17/08/2020). [...] Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011, verbis: "Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991" Nota-se, pela exegese da legislação em comento, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Destarte, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, a lei limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. [...] (RO 1000673-93.2019.5.02.0271, TRT 2ª REGIÃO, 11ª Turma, Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES, DEJT 18/05/2020). Não há espaço para aplicação da Lei 12.546/2011, com as modificações subsequentes, no que tange à contribuição decorrente de crédito reconhecido em condenação judicial, porquanto não está inserido nas contribuições sociais sobre a folha de pagamento. A legislação específica, que trata do recolhimento previdenciário com alíquota diferenciada referente à quota patronal, reserva-se aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referido percentual incide sobre a receita bruta, não sendo essa a hipótese ora analisada, que diz respeito, ressalte-se uma vez mais, ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela reclamada, decorrente de condenação imposta em processo judicial. Portanto, correta a sentença. Mantenho.” (págs. 1.530/1.533) Ao exame. O Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. A matéria controvertida é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 116 (leading case IncJulgRREmbRep - 1000918-40.2021.5.02.0011), ainda pendente de julgamento e sem ordem de suspensão por esta c. Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, CLT. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “(...)RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido.” (RR-10068-58.2020.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). “(...)III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia quanto à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10357-24.2021.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). “(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12. 546/2011. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. II. Desse modo, a decisão regional em que se entendeu que as disposições da Lei nº 12.546/11 não alcançam parcelas decorrentes de condenação judicial, viola o art. 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que deixa de aplicar benefício previsto em lei, bem como contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. “ (RRAg-100773-49.2019.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2026). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . (...). II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 12.546/2011 sob o fundamento de impossibilidade de a Justiça do Trabalho apurar a receita bruta da reclamada, determinando a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.212/91. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-311-18.2013.5.20.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020)" "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pontue-se, ainda, que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, do TST). Na hipótese , a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, considerou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam registros uniformes da jornada e reconheceu a existência de diferenças de horas extras, pois "não há como apurar se as horas extras realizadas eram devidamente compensadas". O TRT assentou, ainda, que a jornada declinada na inicial foi corroborada prova oral produzida pela própria Reclamada. Nesse contexto, e estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 338/III/TST, incide como óbice ao processamento do apelo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 12.546/2011 estabeleceu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas nela previstas em detrimento da contribuição patronal sobre a folha de salários. No que tange à aplicação do regime de contribuição patronal previsto na Lei 12.546/2011 sobre as verbas salariais deferidas em condenação judicial pela Justiça do Trabalho, a Receita Federal editou a IN-RFB nº 1.436/2013, segundo a qual será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese , o TRT ressaltou que, " da leitura dos artigos 7º e 8º da citada lei, constata-se que o benefício apenas se aplica aos contratos de trabalho em curso ", concluindo que " a regra somente é aplicável aos contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso ". Assim, a Corte de Origem decidiu em inobservância aos ditames da Lei nº 12.546/2011 ao afastar a sua incidência ao caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Na hipótese , a Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de atribuições entre ela e a paradigma. Nesse passo, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos registrou que "não se observa qualquer afirmação, no depoimento do preposto, de que a paradigma, antes de exercer o cargo de analista pleno, exercia as mesmas atividades da reclamante"; "inexiste a alegada confissão" da Reclamada, permanecendo, portanto, a Autora com o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu; que a prova oral produzida é inservível, pois " a primeira testemunha da ré (Rogério) afirmou que não conhecia a preposta (fl. 401). A segunda testemunha (Ricardo) começou a trabalhar na empresa após agosto de 2011, não podendo, portanto, esclarecer fatos pertinentes ao período da condenação ". Com efeito, TRT foi enfático ao afirmar que " não [restou] provado que a autora exerceu as mesmas funções da paradigma entre 07/06/2011 e 31/08/2011 ". Ademais, afirmando o TRT a ausência dos requisitos configuradores da equiparação salarial, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-100869-13.2016.5.01.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011 - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a desoneração instituída pela Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados." (RR - 1001270-86.2018.5.02.0048, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 09/12/2022) "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, VII, da Lei 12.546/2011, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que " as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, sobre contribuições devidas mês a mês, já que o percentual incide sobre a receita bruta, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo ." Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Assim, o acordão regional está em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1478- 26.2013.5.03.0019, Relator Ministro Douglas Alencar, 5ª Turma, Rodrigues, DEJT 05/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao 7º, inc. I, da Lei 12.546/2011 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. LEI 12.546/2011. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável, também, às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho , conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30.12.2013. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001814-90.2016.5.02.0421, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Diante desse contexto, a compreensão do eg. TRT no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 possui aplicabilidade restrita aos contratos de trabalho em curso, viola o artigo 5º, II, da CF. CONHEÇO. 2 - MÉRITO 2.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, DOU–LHE PROVIMENTO, para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da executada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, devendo ser considerado, para tanto, o período em que a norma concedeu o referido benefício ao ramo de atividade da executada, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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