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1001474-56.2026.5.02.0467

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO HTE 1001474-56.2026.5.02.0467 REQUERENTE: EDUARDO SANTOS CARVALHO VIANA REQUERIDO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6c866 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 01 de setembro de 2026. FERNANDA PUGLIESE ALVES MACHADO DA ASSUNÇÃO SILVA DESPACHO Vistos, etc. A petição inicial atenderá aos requisitos legais, bem como, pela peculiaridade do procedimento, deverá constar a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas sobre valor, tempo e modo de pagamento, a cláusula penal, os títulos negociados discriminados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. Os interessados não deverão submeter à apreciação do Juízo eventual acordo que tenha por finalidade exclusivamente a extinção do contrato e quitação de verbas rescisórias incontroversas devidas ao trabalhador, pois o pagamento dessas verbas é obrigação legal do empregador em qualquer modalidade rescisória (CLT 477, caput e §§). Assim sendo, caso não exista nenhuma controvérsia quanto à pendência das verbas rescisórias, isso faz com que o procedimento seja inadequado e a intervenção do Judiciário desnecessária, desvirtuando o objetivo das normas trabalhistas e a finalidade da transação extrajudicial. Atente-se, pois, que a transação verdadeira não deve representar mera renúncia por parte do trabalhador, sob pena de não homologação. Tendo em vista que o FGTS (e respectiva multa de 40%) só pode ser recolhido em conta vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e do Ofício nº 1876/2015/PGFN/PG, a referida verba não poderá constar na discriminação das parcelas que compõem o acordo, quando as partes entabularem que o pagamento será realizado diretamente à parte ou ao seu patrono. Nesse caso, os valores atribuídos ao título de FGTS (e eventual multa de 40%) serão recolhidos em conta vinculada, mediante guia própria. A sentença homologatória produzirá efeitos entres os signatários do acordo. Dessa forma, os requerentes deverão sanar eventuais pendências até a data da audiência, possibilitando, naquele ato, a apreciação e homologação. Designo audiência UNA/RS para 21/10/2026 11:40. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS CARVALHO VIANA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Distribuição

    Processo 1001474-56.2026.5.02.0467 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300918500000483939164?instancia=1

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