Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001474-08.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: JEAN CARLOS GUILHERME DE BRITO RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c337678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JEAN CARLOS GUILHERME DE BRITO em face de LAND SOLUÇÕES LTDA, para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 21/07/2026 (projetada para 20/08/2026 pelo aviso prévio indenizado); II - Condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à anotação de baixa na CTPS da Parte Autora com data de 20/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica em execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) Entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 48 horas da intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; c) Elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; III - Condenar a Reclamada a pagar à Parte Autora, no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão (art. 880 da CLT), os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) Saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; g) Diferenças de FGTS do período contratual e FGTS sobre verbas rescisórias, acrescido da indenização compensatória de 40%; h) Adicional de periculosidade (30%) dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e reflexos; i) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários) com adicional de 50%, sem reflexos; k) Feriados trabalhados em dobro, sem reflexos; l) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos da petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça à Parte Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, nos termos da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à Parte Autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5.766). Liquidação por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial e as deduções autorizadas. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, declarando-se a natureza jurídica das parcelas nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes, sendo a Reclamada por meio de sua advogada cadastrada nos autos (ID cf20070). Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS GUILHERME DE BRITO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001474-08.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: JEAN CARLOS GUILHERME DE BRITO RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c337678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por JEAN CARLOS GUILHERME DE BRITO em face de LAND SOLUÇÕES LTDA, para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 21/07/2026 (projetada para 20/08/2026 pelo aviso prévio indenizado); II - Condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à anotação de baixa na CTPS da Parte Autora com data de 20/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação específica em execução, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) Entregar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 48 horas da intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; c) Elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; III - Condenar a Reclamada a pagar à Parte Autora, no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão (art. 880 da CLT), os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) Saldo de salário de 21 dias de julho de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (8/12); d) Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; g) Diferenças de FGTS do período contratual e FGTS sobre verbas rescisórias, acrescido da indenização compensatória de 40%; h) Adicional de periculosidade (30%) dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e reflexos; i) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; j) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários) com adicional de 50%, sem reflexos; k) Feriados trabalhados em dobro, sem reflexos; l) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos da petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça à Parte Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, nos termos da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à Parte Autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do STF na ADI 5.766). Liquidação por simples cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, a evolução salarial e as deduções autorizadas. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, declarando-se a natureza jurídica das parcelas nos moldes do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes, sendo a Reclamada por meio de sua advogada cadastrada nos autos (ID cf20070). Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAND SOLUCOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.