2026-09-16 · TJSP
Processo 1001473-63.2025.8.26.0281 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - Neila Sueli Mosso de Camargo - - Divaldo João Albino de Camargo - - Thiago de Camargo - - Prefeitura Municipal de Morungaba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 167 - 172, para: a) condenar os réus NEILA SUELI MOSSO DE CAMARGO, DIVALDO JOÃO ALBINO DE CAMARGO, THIAGO DE CAMARGO e o ESPÓLIO DE JACIRA LAURENTES MOSSO (este último nos limites das forças da herança), em caráter principal e solidário, na obrigação de fazer consistente em regularizar fática, jurídica, ambiental e administrativamente o parcelamento do solo implantado no imóvel "Sítio dos Mossos" ou "Sítio São José" (matrículas nº 23.264, 1.661 e 42.829 do Registro de Imóveis de Itatiba e áreas correlatas), providenciando: a.1) elaboração de projeto urbanístico e ambiental completo e submissão à aprovação dos órgãos competentes (Prefeitura Municipal de Morungaba, CETESB, GRAPROHAB e INCRA), no prazo improrrogável de 6 (seis) meses; a.2) protocolização do projeto aprovado no Oficial de Registro de Imóveis competente para registro especial, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/1979, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação pelos órgãos públicos; a.3) execução integral das obras de infraestrutura básica exigidas pela legislação de regência (redes de captação e drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário adequado, abastecimento de água potável, rede de energia elétrica regularizada e arruamento com contenção de erosões), bem como restauração integral das Áreas de Preservação Permanente (APP) degradadas, no prazo total de 2 (dois) anos, a contar do registro imobiliário; b) fixar, para o caso de descumprimento injustificado de qualquer dos prazos e fases acima estabelecidos, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida prioritariamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente/Interesses Difusos de Morungaba, mediante apresentação e homologação judicial de projeto técnico demonstrando a aplicação exclusiva dos recursos na recuperação ambiental e ordenamento da área degradada, revertendo subsidiariamente ao Fundo Estadual (FID) caso não implementadas tais condições;" c) condenar os mesmos réus particulares indicados na alínea "a", subsidiariamente e em ordem sucessiva, caso reste declarada a impossibilidade técnica, jurídica ou ambiental de regularização do empreendimento pelos órgãos competentes: c.1) na obrigação de fazer consistente em promover o integral desfazimento do parcelamento clandestino, realizando a demolição das construções indevidas, remoção de entulhos e recuperação do estado primitivo da gleba e de sua cobertura vegetal/APP, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelos órgãos ambientais, no prazo de 1 (um) ano a partir da constatação da inviabilidade; c.2) na obrigação de indenizar integralmente os prejuízos materiais causados a terceiros adquirentes, consistente na restituição dos valores pagos com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais, além de eventuais perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença; d) condenar o MUNICÍPIO DE MORUNGABA de forma subsidiária, nos termos do Tema Repetitivo 442 do Superior Tribunal de Justiça, a promover a regularização física do parcelamento do solo ou, sendo inviável, adotar as medidas materiais e fiscalizatórias necessárias para a restauração da área ao status quo ante, unicamente na hipótese de inadimplemento, exaurimento patrimonial ou incapacidade técnica comprovada dos devedores principais (loteadores particulares), resguardado o direito de regresso do erário; e) determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se edital na forma do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência de eventuais adquirentes e terceiros interessados. Condeno os réus particulares (Neila, Divaldo, Thiago e o Espólio de Jacira, este no limite da herança) ao pagamento das custas e despesas processuais em proporção. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, por simetria ao disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. O Município de Morungaba é isento de custas, respondendo apenas por eventuais despesas processuais comprovadas que houver adiantado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação primária recai sobre os particulares e a imposição cominatória subsidiária ao ente municipal visa ao cumprimento de dever constitucional ordinário, sem condenação pecuniária imediata líquida em desfavor da Fazenda Pública. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), IVANDO CESAR FURLAN (OAB 238658/SP), MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)