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1001473-51.2024.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001473-51.2024.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA LIMA BATISTA DE CASTRO - MT28252-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA ELEICE PINHEIRO DE SOUZA, genitora do falecido exequente ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA SILVEIRA, visando ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores vencidos e não recebidos em vida. O INSS foi intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação (ID 2261431517), permanecendo silente. Diante da divergência entre a alegação de inexistência de companheira e a informação constante da certidão de óbito (ID 2256799608), foi determinada a complementação da instrução (ID 2269979900). Em cumprimento à diligência, a requerente apresentou manifestação (ID 2275554014) e documentos comprobatórios, dentre eles os registros de acompanhamento do CREAS/CRAS (ID 2275554548), dos quais se extrai que o falecido se encontrava em situação de rua, sem rede de apoio familiar no município, tendo a equipe socioassistencial realizado buscas por familiares e localizado sua genitora, residente no Estado do Maranhão. Considerando o conjunto documental, o vínculo de parentesco comprovado, os esclarecimentos prestados e a ausência de oposição do INSS, reputo suficientemente demonstrada, para os fins deste cumprimento de sentença, a legitimidade da requerente para suceder processualmente o falecido quanto aos créditos vencidos e não recebidos em vida. Ressalte-se que o benefício objeto da demanda é assistencial (BPC/LOAS), de caráter personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores. Os valores vencidos até o óbito, contudo, possuem conteúdo patrimonial, sendo cabível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de MARIA ELEICE PINHEIRO DE SOUZA, em substituição ao falecido ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA SILVEIRA, no polo ativo. Proceda-se à retificação da autuação. Intime-se o INSS para, querendo, impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2248554986), no prazo legal. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os cálculos do ID 2248554986, independentemente de nova conclusão, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à expedição da competente requisição de pagamento em favor da sucessora habilitada. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Efetuado o pagamento e inexistindo requerimento pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino-MT, data da assinatura do documento. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal

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