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1001473-44.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Boituva - 1ª Vara

    Processo 1001473-44.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.O.B.S. - Vistos. 1. Nomeio inventariante o interessado Gabriela Ortiz Barros de Souza, dispensando o compromisso. 2. Em termos de prosseguimento, a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita constante da Constituição Federal demanda a comprovação objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido. As custas dos processos de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira do monte partilhável. Portanto, poderá o espólio obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de custar as despesas do processo. Portanto, considerando no presente caso que a parte interessada não atribuiu à causa, deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados. Desta forma, as diligências deverão ser cumpridas sem o recolhimento das custas. Ao final, caso a gratuidade seja indeferida, deverá o cartório certificar quais custas deixaram de ser recolhidas e intimar o inventariante a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Deverá o inventariante observar os seguintes itens: a) Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 15 (quinze) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); b) As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança. Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; c) No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; d) Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus; e) Providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive da de cujus, bem como a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; f) Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado. 4. Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens: a) Com a declaração de bens, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. b) Após a juntada de todos os documentos, deverá a inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da causa, para averiguação das custas devidas ao Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº 11.608/03, que prevê tabela com anotação dos valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores que integram o monte mor (Capitulo II, art. 4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. c) No mais, acerca do processado, abra-se vista ao Procurador da Fazenda Pública Estadual para o respectivo parecer, observado o rito adotado. Atente a serventia. 5. Oportunamente, após certidão acerca dos itens da ordem de serviço deste Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. - ADV: CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP)

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