Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-38.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cfa3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por MANOEL DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA em face de STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA, absolvendo as reclamadas do quanto postulado em exordial. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 1.214,42, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 60.721,00, pelo reclamante, isento. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA
- STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-38.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5cfa3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por MANOEL DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA em face de STARSEG SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA, absolvendo as reclamadas do quanto postulado em exordial. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante aos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa em inicial, nos moldes do artigo 791-A da CLT. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4o do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Custas processuais, no importe de R$ 1.214,42, calculadas com base no valor atribuído à causa em inicial, de R$ 60.721,00, pelo reclamante, isento. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA