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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001473-15.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: VITORIA NATHIELY QUARESMA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bec91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1001473-15.2025.5.02.0303, julgar IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Vitoria Nathiely Quaresma em face de Município de Bertioga, Maria Dilma de Alencar, Letícia Neves dos Santos e Beatriz Lemes dos Santos Barbosa, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face de Promove Ação Sócio Cultural, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 1º de março de 2025 até o término do contrato de trabalho, calculadas a partir da incidência do percentual de 5,37% sobre o salário base de R$ 2.176,53, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%;horas extras, assim consideradas as excedentes à 40ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, DSR e feriados;30 dias de saldo salarial;45 dias de aviso prévio indenizado;8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;9/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio;multa de 40% sobre o FGTS;incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, multa de 40%;multa do art. 477 da CLT;diferenças de R$ 600,00 a título de vale-refeição e de R$ 450,00 a título de vale-alimentação;multa normativa prevista na Cláusula 58ª da CCT 2025/2026, no valor correspondente a 10% do piso salarial vigente à época do evento, revestida em favor da Reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação;diferenças de FGTS + 40% decorrentes do mês de agosto de 2025 e decorrentes das parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente demanda. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90 e com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 68 do TST, deverá a reclamada, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o depósito das diferenças de FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da parte autora, bem como demonstrar que efetuou a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de soerguimento do saldo fundiário, nos termos do parágrafo 10º do art. 477 da CLT, sob pena de execução direta. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 460,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 23.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001473-15.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: VITORIA NATHIELY QUARESMA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bec91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1001473-15.2025.5.02.0303, julgar IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Vitoria Nathiely Quaresma em face de Município de Bertioga, Maria Dilma de Alencar, Letícia Neves dos Santos e Beatriz Lemes dos Santos Barbosa, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face de Promove Ação Sócio Cultural, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 1º de março de 2025 até o término do contrato de trabalho, calculadas a partir da incidência do percentual de 5,37% sobre o salário base de R$ 2.176,53, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%;horas extras, assim consideradas as excedentes à 40ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, DSR e feriados;30 dias de saldo salarial;45 dias de aviso prévio indenizado;8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;9/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio;multa de 40% sobre o FGTS;incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, multa de 40%;multa do art. 477 da CLT;diferenças de R$ 600,00 a título de vale-refeição e de R$ 450,00 a título de vale-alimentação;multa normativa prevista na Cláusula 58ª da CCT 2025/2026, no valor correspondente a 10% do piso salarial vigente à época do evento, revestida em favor da Reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação;diferenças de FGTS + 40% decorrentes do mês de agosto de 2025 e decorrentes das parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente demanda. Em atenção ao art. 26, § único, da Lei 8036/90 e com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 68 do TST, deverá a reclamada, no prazo de dez dias, comprovar nos autos o depósito das diferenças de FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da parte autora, bem como demonstrar que efetuou a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, para fins de soerguimento do saldo fundiário, nos termos do parágrafo 10º do art. 477 da CLT, sob pena de execução direta. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 460,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 23.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA NATHIELY QUARESMA
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