Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001473-04.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILTON RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAILTON RIBEIRO DE JESUS JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284096250 PROCESSO Nº 1001473-04.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILTON RIBEIRO DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente é condição necessária que o segurado do RGPS seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. A incapacidade tem sua aferição subordinada a avaliação médica. Não havendo incapacidade, impõe-se a rejeição da demanda. No caso em tela, verifico que a conclusão da perícia médica judicial é desfavorável à parte autora, nos termos do laudo colacionado aos autos (ID 2271335496), haja vista que esta não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001473-04.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILTON RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAILTON RIBEIRO DE JESUS JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284096250 PROCESSO Nº 1001473-04.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILTON RIBEIRO DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente é condição necessária que o segurado do RGPS seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. A incapacidade tem sua aferição subordinada a avaliação médica. Não havendo incapacidade, impõe-se a rejeição da demanda. No caso em tela, verifico que a conclusão da perícia médica judicial é desfavorável à parte autora, nos termos do laudo colacionado aos autos (ID 2271335496), haja vista que esta não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora quedou-se inerte. Ante o exposto, rejeito o pedido e julgo extinto o processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA