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1001472-81.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001472-81.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.V. - Vistos. 1. Fls. 198/199: acolho os embargos de declaração apresentados pela autora e, reconhecida a omissão afirmada, determino, nesta oportunidade, que o genitor da interditanda seja cientificado, pela via postal, do ajuizamento desta ação, o que é suficiente para evitar a configuração de eventual nulidade. 2. Ao mais e diante dos documentos anteriormente juntados pela autora, dê a Serventia, por ora e sem prejuízo do que acima foi deliberado, integral cumprimento à decisão de fls. 193/194. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA PACHECO (OAB 409535/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001472-81.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.V. - Vistos. Recebo a petição de fls. 80/192 como emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Há prova médica nos autos a indicar a deficiência da ré. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro à autora Carolina F. Vasco a curatela provisória, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária. A curadora fica dispensada de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a alienação e/ou oneração de qualquer bem da interditanda demandará prévia autorização judicial. Atenda a curadora, no prazo de quinze dias, ao que foi requerido pelo Ministério Público na manifestação Providencie a Serventia a pesquisa e a expedição do ofício requerido pelo Ministério Público, fixado o prazo de quinze dias para resposta. Cite-se a interditanda para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa da curadora nomeada. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando a realização do exame. Caso a interditanda, devidamente citada, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função. Apresentado o laudo, dê-se ciência à autora, para manifestação no prazo de quinze dias, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA PACHECO (OAB 409535/SP)

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