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Processo 1001472-62.2025.4.01.3303

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001472-62.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial ao idoso (NB 718.601.281-8; DER 19/09/2024 - id 2174311102). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a idade de 65 (sessenta e cinco anos) ou mais; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. No caso, não há controvérsia quanto ao implemento do requisito etário. A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Importa ainda mencionar que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido pelo idoso com mais de 65 anos não pode ser contabilizado para fins de aferição do critério socioeconômico, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Precedente do STJ. REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015), norma que se estende ao benefício assistencial recebido pela pessoa com deficiência, consolidada no §14º do art. 20 da Lei 8.742/93, introduzido pela Lei 13.982/2020. No caso, o estudo social (id 2219670087) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º). A parte autora reside com uma tia (61 anos) e dois primos (33 e 38 anos), não possui renda e depende da assistência dos familiares. Assim, trata-se de família unipessoal, uma vez que tios e primos não são considerados integrantes do núcleo familiar do requerente (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93). Ademais, segundo os relatos extraídos do laudo socioeconômico e os registros fotográficos, o autor reside em moradia simples, piso cimentado, paredes de adobe (com revestimento), com rachaduras aparentes, guarnecida de móveis básicos e pouco conservados, revelando um padrão de vida simples, compatível com o benefício assistencial vindicado Quanto à alegação do INSS acerca da existência de vínculo da parte autora com atividade empresarial (id 2227384436), tal circunstância, por si só, não comprova o efetivo exercício de atividade remunerada nem a percepção de renda decorrente dessa atividade, não descaracterizando, portanto, a vulnerabilidade socioeconômica comprovada nestes autos. Assim, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 19/09/2024. Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício assistencial ao idoso, desde 19/09/2024 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/10/2026). Juros e correção pela SELIC (MCJF). Fica o montante devido consolidado em R$ 43.648,78; Exaurida a cognição e em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, expedir a requisição de pagamento, conforme a modalidade aplicável. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Intimem-se as partes quando da expedição do requisitório. Em seguida, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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