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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001472-50.2025.5.02.0361 RECORRENTE: MAMAHE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP RECORRIDO: FERNANDA SANTOS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#19f19d0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001472-50.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MAMAHE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - EPP RECORRIDA: FERNANDA SANTOS DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Inconformada com a r. sentença (id 9bd1c08), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 2721cd5), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 9268229), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute multa por litigância de má-fé, acidente de trabalho, indenizações por danos materiais e morais, estabilidade acidentária, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e o valor da condenação. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id e91c6b4). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de defesa Aponta a reclamada cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido comunicada da dada da realização da perícia médica, o que teria impossibilitado o acompanhamento do ato por seu assistente técnico. Sem razão a recorrente. Na audiência realizada em 18/12/2025, ao deferir a realização da prova técnica, o Juízo "a quo" nomeou a perita médica e determinou que "as partes serão intimadas sobre a data da realização das perícias pelo perito do Juízo, que deverá comunicá-las com antecedência mínima de 05 dias, facultada a intimação por meio eletrônico, desde que, em qualquer caso, seja juntada a prova da intimação" (id 6e046ef - grifamos), tendo as partes informado, no mesmo ato, os respectivos e-mails para recebimento da referida comunicação. Após a juntada aos autos do laudo pericial, em 09/02/2026 (id 25e3e39), a reclamada apresentou impugnação, em 18/02/2026, afirmando que não houve o envio do e-mail comunicando a data da realização da perícia, o que a teria impedido de participar da produção da prova técnica (id 021d80d). No entanto, instada a se manifestar, a perita apresentou prova de que enviou e-mail à reclamada em 02/01/2026, no endereço eletrônico fornecido por ela na audiência, com os dados suficientes para identificação do processo, informando que a perícia realizar-se-ia no dia 06/02/2026 (id af09969), tudo em observância ao procedimento determinado pelo Juizo. Nesse contexto, ciente de que seria esta a forma de comunicação sobre a data da realização da perícia médica, era ônus da reclamada checar os e-mails enviados para esse fim, não se havendo cogitar necessidade de "confirmação de leitura" do e-mail enviado, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, contém elementos suficientes de identificação do ato a que se referia. O fato de a comunicação ter sido enviada durante o recesso forense não a invalidade, sobremodo porque se trata de mera comunicação interna, não sujeita à suspensão própria dos atos processuais determinada pelo artigo 220 do CPC, restando infundadas as alegações da reclamada nesse sentido. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a suspensão dos prazos processuais, no âmbito deste Regional, perdurou até 23/01/2026, com retomada da contagem a partir de 26/01/2026, de modo que, mesmo que se considere essa data como a da comunicação, houve clara observância da antecedência mínima de cinco dias da realização da perícia. Sublinhe-se, ademais, que a substância do ato determinando pelo Juízo "a quo" era a comunicação da data da perícia, pelo meio acordado com as partes, com antecedência mínima de cinco dias, o que, como se viu, fora devidamente cumprido. A juntada da prova da comunicação era mero esgotamento dessa providência, cuja ausência não acarretou prejuízo à recorrente, máxime porque fora devidamente comprovada pela perita após provocação do Juízo. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em nulidade da perícia ou reabertura da instrução processual, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88). Rejeito. Da litigância de má-fé A circunstância de a reclamada ter alegado que não recebeu a comunicação sobre a realização da perícia médica, questionando, ademais o procedimento adotado pela perita para esse fim, não exprime, no caso concreto, hipótese de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, evidenciando-se mais a defesa de sua própria convicção, no exercício do direito de postular em juízo, do que a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. Logo, não vislumbro comportamento da reclamada que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, pelo que excluo da condenação a respectiva multa de 3% sobre o valor da causa. Reformo. Do acidente de trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais - Da estabilidade acidentária São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST e o precedente vinculante fixado no IRR 125 do TST. Outrossim, são pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, aflorou incontroverso que a reclamante, estoquista, sofreu acidente de trabalho típico no dia 05/10/2024, quando organizava prateleiras na reclamada, sentada num banco, e ao se levantar torceu o joelho esquerdo, conforme, aliás, CAT emitida pela reclamada (id e6e40da). As conclusões periciais, subsidiadas pelo exame físico e pela análise dos exames complementares apresentados pela autora, são no sentido de que, em razão do acidente, a reclamante sofreu entorse do joelho esquerdo, com redução parcial permanente da capacidade laboral para a atividade desenvolvida na reclamada, estimada em 10%, segundo a tabela SUSEP. Avaliou a especialista, no exame físico, que a reclamante apresenta edema e dor à mobilidade no joelho esquerdo, corroborando o comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral para a função desempenhada habitualmente na reclamada. E, ao contrário do que afirma a recorrente, não há nos autos elementos que afastem as conclusões da perita sobre a relação de causalidade entre o acidente e o comprometimento parcial e definitivo capacidade laboral, tampouco que comprovem a origem degenerativa da moléstia. A esse respeito, respondendo aos quesitos da reclamada, que questiona se a reclamante padece de condropatia femorotibial e patelar e tendinopatia insercional e se tais patologias são de origem degenerativas ou decorrem lesões traumáticas agudas, a perita respondeu que "as alterações do exame físico não possuem relação com esse achado de exame, estão relacionadas com o acidente de trabalho" (grifamos) Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigos 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, e que fica evidente pela ausência de prova de orientação quanto à adoção de medidas seguras para elidir riscos ocupacionais, bem como pela omissão quanto à criação de procedimentos adequados do ponto de vista ergonômico e à otimização das tarefas para prevenir acidentes, valendo ressaltar que não emergem dos autos culpa exclusiva ou concorrente da autora no infortúnio. Restam, assim, configurados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, sendo esta última circunstância o quanto basta para se concluir que a reclamante é mesmo detentora de garantia provisória de emprego, ainda que não tenha percebido o auxílio-doença acidentário ao longo do contrato de trabalho, nos moldes delineados pelo artigo 118, da Lei 8.213/91 e consoante tese firmada no Tema 125, de IRR, do TST e o entendimento consagrado na Súmula 378, II do C. TST. Entretanto, considerando a consolidação das lesões e o quadro de perenidade da redução da capacidade laboral para as funções desempenhadas na reclamada, há se considerar que a garantia provisória de emprego, nesse caso, tem início a partir da dispensa, com duração de doze meses. E, em face do exaurimento da garantia provisória de emprego, a reintegração cede lugar ao pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário, consoante entendimento sedimentado na Súmula 396, I, do C. TST, pelo que se mantém a sentença que deferiu o pagamento de indenização correspondente aos salários, férias, com 1/3, 13os salários e FGTS, do período de doze meses a contar da injusta dispensa, em 17/03/2025. De outro lado, tendo o perito mensurado a redução da capacidade em 10%, segundo a tabela SUSEP, resta claro o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento grave causou à obreira, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil. Frise-se que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõem os artigos 944 e 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função, parâmetro que restou corretamente observado na origem, ao fixar como base para o cálculo da indenização, segundo a tabela SUSEP, o importe de 10% da última remuneração da autora, abrangendo inclusive o 13º salário e os reajustes da categoria, o que se coaduna com o princípio da reparação integral. Quanto ao termo inicial do pensionamento, de rigor que coincida com o fim da convalescência (artigo 950, caput, do CC), que, por sua vez, corresponde à alta médica, circunstância, contudo, ausente no caso concreto, em que constatada a sequela ocupacional após a despedida, sendo esta, portanto, o marco inicial do pensionamento. Nada obstante, a fim de se evitar a reformatio in pejus, mantém-se a data inicial coincidente com a juntada aos autos do laudo médico pericial. De resto, o termo final foi fixado segundo a duração provável da vida fixada na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, como persegue a reclamada, tendo sido corretamente observado o deságio de 30%para fazer frente à antecipação do pagamento total em parcela única, o que, por razoável, não comporta majoração. Indevido incluir no pensionamento as férias, que cuidam de período de descanso, refletidas, de todo modo, no próprio valor mensal da pensão, pelo que a excluo da condenação, sendo devidos apenas os reflexos sobre 1/3 de férias,que restam mantidos. Indevidas, outrossim, horas extras habituais, salário condição cujo fato gerador indiscutivelmente não se encontra presente, de forma que também as excluo da condenação. No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta do advento do acidente e da sujeição da trabalhadora aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira da ofendida, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar a trabalhadora pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 5.000,00 fixado na sentença é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados, não comportando alteração. Modifico nesses termos. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.800,00, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente ao trabalho realizado, bem como ao tempo e material despendidos. Dou parcial provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da parcial sucumbência da reclamada, reputo que os honorários advocatícios fixados a seu cargo, de 5% (patamar mínimo) sobre o valor da sucumbência, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado da autora, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Mantenho. Do valor da causa Mantida a condenação da reclamada, devidas as custas (artigo 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre o razoável valor atribuído à condenação, de R$ 64.430,37, que, por encontrar adequada correspondência com a expressão monetária dos pedidos acolhidos, resta mantido. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé; (b) afastar a inclusão das férias e das horas extras habituais no pensionamento; (c) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos moral e material. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material, por ausência de culpa da reclamada. No caso, aflorou incontroverso que a reclamante, estoquista, sofreu acidente de trabalho típico no dia 05/10/2024, quando organizava prateleiras na reclamada, sentada num banco, e ao se levantar torceu o joelho esquerdo, conforme, aliás, CAT emitida pela reclamada (id e6e40da). Ora, nessa narrativa, não há como impor à reclamada prática de ilícito civil, capaz de recepcionar condenação por indenização por danos moral e material a que teria sofrido o reclamante. Como disse a reclamada, trata-se de movimento corporal comum, cotidiano, que pode ocorrer em qualquer ambiente, não sendo apto, por si só, a caracterizar acidente de trabalho indenizável. A responsabilização civil do empregador exige demonstração de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, não vislumbro prova de condição insegura, ausência de equipamento, falha organizacional, descumprimento de norma de segurança ou exposição a risco ocupacional específico. Apenas um incidente ocorrido com o reclamante que, ao se levantar de uma cadeira/banco, torceu o joelho esquerdo. ("No dia do acidente, estava sentada no banquinho organizando os produtos nas prateleiras que se encontravam na parte debaixo, quando, ao levantar-se, torceu o joelho esquerdo, sendo socorrida a Santa Casa de Mauá, redundando na "lesão do menisco". - inicial). Portanto, afasto a condenação da reclamada, dando provimento ao seu RO. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAMAHE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001472-50.2025.5.02.0361 RECORRENTE: MAMAHE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP RECORRIDO: FERNANDA SANTOS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#19f19d0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001472-50.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MAMAHE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA - EPP RECORRIDA: FERNANDA SANTOS DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ Inconformada com a r. sentença (id 9bd1c08), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 2721cd5), cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (id 9268229), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discute multa por litigância de má-fé, acidente de trabalho, indenizações por danos materiais e morais, estabilidade acidentária, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e o valor da condenação. Custas e depósito recursal regulamente recolhidos. Contrarrazões pela reclamante (id e91c6b4). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da nulidade por cerceamento de defesa Aponta a reclamada cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido comunicada da dada da realização da perícia médica, o que teria impossibilitado o acompanhamento do ato por seu assistente técnico. Sem razão a recorrente. Na audiência realizada em 18/12/2025, ao deferir a realização da prova técnica, o Juízo "a quo" nomeou a perita médica e determinou que "as partes serão intimadas sobre a data da realização das perícias pelo perito do Juízo, que deverá comunicá-las com antecedência mínima de 05 dias, facultada a intimação por meio eletrônico, desde que, em qualquer caso, seja juntada a prova da intimação" (id 6e046ef - grifamos), tendo as partes informado, no mesmo ato, os respectivos e-mails para recebimento da referida comunicação. Após a juntada aos autos do laudo pericial, em 09/02/2026 (id 25e3e39), a reclamada apresentou impugnação, em 18/02/2026, afirmando que não houve o envio do e-mail comunicando a data da realização da perícia, o que a teria impedido de participar da produção da prova técnica (id 021d80d). No entanto, instada a se manifestar, a perita apresentou prova de que enviou e-mail à reclamada em 02/01/2026, no endereço eletrônico fornecido por ela na audiência, com os dados suficientes para identificação do processo, informando que a perícia realizar-se-ia no dia 06/02/2026 (id af09969), tudo em observância ao procedimento determinado pelo Juizo. Nesse contexto, ciente de que seria esta a forma de comunicação sobre a data da realização da perícia médica, era ônus da reclamada checar os e-mails enviados para esse fim, não se havendo cogitar necessidade de "confirmação de leitura" do e-mail enviado, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, contém elementos suficientes de identificação do ato a que se referia. O fato de a comunicação ter sido enviada durante o recesso forense não a invalidade, sobremodo porque se trata de mera comunicação interna, não sujeita à suspensão própria dos atos processuais determinada pelo artigo 220 do CPC, restando infundadas as alegações da reclamada nesse sentido. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a suspensão dos prazos processuais, no âmbito deste Regional, perdurou até 23/01/2026, com retomada da contagem a partir de 26/01/2026, de modo que, mesmo que se considere essa data como a da comunicação, houve clara observância da antecedência mínima de cinco dias da realização da perícia. Sublinhe-se, ademais, que a substância do ato determinando pelo Juízo "a quo" era a comunicação da data da perícia, pelo meio acordado com as partes, com antecedência mínima de cinco dias, o que, como se viu, fora devidamente cumprido. A juntada da prova da comunicação era mero esgotamento dessa providência, cuja ausência não acarretou prejuízo à recorrente, máxime porque fora devidamente comprovada pela perita após provocação do Juízo. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em nulidade da perícia ou reabertura da instrução processual, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88). Rejeito. Da litigância de má-fé A circunstância de a reclamada ter alegado que não recebeu a comunicação sobre a realização da perícia médica, questionando, ademais o procedimento adotado pela perita para esse fim, não exprime, no caso concreto, hipótese de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, evidenciando-se mais a defesa de sua própria convicção, no exercício do direito de postular em juízo, do que a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado. Logo, não vislumbro comportamento da reclamada que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, nos moldes delineados pelo artigo 793-B, da CLT, pelo que excluo da condenação a respectiva multa de 3% sobre o valor da causa. Reformo. Do acidente de trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais - Da estabilidade acidentária São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST e o precedente vinculante fixado no IRR 125 do TST. Outrossim, são pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No caso, aflorou incontroverso que a reclamante, estoquista, sofreu acidente de trabalho típico no dia 05/10/2024, quando organizava prateleiras na reclamada, sentada num banco, e ao se levantar torceu o joelho esquerdo, conforme, aliás, CAT emitida pela reclamada (id e6e40da). As conclusões periciais, subsidiadas pelo exame físico e pela análise dos exames complementares apresentados pela autora, são no sentido de que, em razão do acidente, a reclamante sofreu entorse do joelho esquerdo, com redução parcial permanente da capacidade laboral para a atividade desenvolvida na reclamada, estimada em 10%, segundo a tabela SUSEP. Avaliou a especialista, no exame físico, que a reclamante apresenta edema e dor à mobilidade no joelho esquerdo, corroborando o comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral para a função desempenhada habitualmente na reclamada. E, ao contrário do que afirma a recorrente, não há nos autos elementos que afastem as conclusões da perita sobre a relação de causalidade entre o acidente e o comprometimento parcial e definitivo capacidade laboral, tampouco que comprovem a origem degenerativa da moléstia. A esse respeito, respondendo aos quesitos da reclamada, que questiona se a reclamante padece de condropatia femorotibial e patelar e tendinopatia insercional e se tais patologias são de origem degenerativas ou decorrem lesões traumáticas agudas, a perita respondeu que "as alterações do exame físico não possuem relação com esse achado de exame, estão relacionadas com o acidente de trabalho" (grifamos) Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigos 157, da CLT, artigo 7ª, XXII, da CRFB e artigos 10 e 16, da Convenção 155, da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, e que fica evidente pela ausência de prova de orientação quanto à adoção de medidas seguras para elidir riscos ocupacionais, bem como pela omissão quanto à criação de procedimentos adequados do ponto de vista ergonômico e à otimização das tarefas para prevenir acidentes, valendo ressaltar que não emergem dos autos culpa exclusiva ou concorrente da autora no infortúnio. Restam, assim, configurados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, sendo esta última circunstância o quanto basta para se concluir que a reclamante é mesmo detentora de garantia provisória de emprego, ainda que não tenha percebido o auxílio-doença acidentário ao longo do contrato de trabalho, nos moldes delineados pelo artigo 118, da Lei 8.213/91 e consoante tese firmada no Tema 125, de IRR, do TST e o entendimento consagrado na Súmula 378, II do C. TST. Entretanto, considerando a consolidação das lesões e o quadro de perenidade da redução da capacidade laboral para as funções desempenhadas na reclamada, há se considerar que a garantia provisória de emprego, nesse caso, tem início a partir da dispensa, com duração de doze meses. E, em face do exaurimento da garantia provisória de emprego, a reintegração cede lugar ao pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário, consoante entendimento sedimentado na Súmula 396, I, do C. TST, pelo que se mantém a sentença que deferiu o pagamento de indenização correspondente aos salários, férias, com 1/3, 13os salários e FGTS, do período de doze meses a contar da injusta dispensa, em 17/03/2025. De outro lado, tendo o perito mensurado a redução da capacidade em 10%, segundo a tabela SUSEP, resta claro o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento grave causou à obreira, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil. Frise-se que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõem os artigos 944 e 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função, parâmetro que restou corretamente observado na origem, ao fixar como base para o cálculo da indenização, segundo a tabela SUSEP, o importe de 10% da última remuneração da autora, abrangendo inclusive o 13º salário e os reajustes da categoria, o que se coaduna com o princípio da reparação integral. Quanto ao termo inicial do pensionamento, de rigor que coincida com o fim da convalescência (artigo 950, caput, do CC), que, por sua vez, corresponde à alta médica, circunstância, contudo, ausente no caso concreto, em que constatada a sequela ocupacional após a despedida, sendo esta, portanto, o marco inicial do pensionamento. Nada obstante, a fim de se evitar a reformatio in pejus, mantém-se a data inicial coincidente com a juntada aos autos do laudo médico pericial. De resto, o termo final foi fixado segundo a duração provável da vida fixada na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, como persegue a reclamada, tendo sido corretamente observado o deságio de 30%para fazer frente à antecipação do pagamento total em parcela única, o que, por razoável, não comporta majoração. Indevido incluir no pensionamento as férias, que cuidam de período de descanso, refletidas, de todo modo, no próprio valor mensal da pensão, pelo que a excluo da condenação, sendo devidos apenas os reflexos sobre 1/3 de férias,que restam mantidos. Indevidas, outrossim, horas extras habituais, salário condição cujo fato gerador indiscutivelmente não se encontra presente, de forma que também as excluo da condenação. No mais, há se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta do advento do acidente e da sujeição da trabalhadora aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira da ofendida, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar a trabalhadora pelo abalo moral sofrido. Nesse sentido, concluo que o importe de R$ 5.000,00 fixado na sentença é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados, não comportando alteração. Modifico nesses termos. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor fixado na origem, R$ 3.800,00, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, frente ao trabalho realizado, bem como ao tempo e material despendidos. Dou parcial provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da parcial sucumbência da reclamada, reputo que os honorários advocatícios fixados a seu cargo, de 5% (patamar mínimo) sobre o valor da sucumbência, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado da autora, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Mantenho. Do valor da causa Mantida a condenação da reclamada, devidas as custas (artigo 789, § 1º, da CLT), calculadas sobre o razoável valor atribuído à condenação, de R$ 64.430,37, que, por encontrar adequada correspondência com a expressão monetária dos pedidos acolhidos, resta mantido. Nada a prover. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) excluir da condenação a multa por litigância de má-fé; (b) afastar a inclusão das férias e das horas extras habituais no pensionamento; (c) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos moral e material. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por danos moral e material, por ausência de culpa da reclamada. No caso, aflorou incontroverso que a reclamante, estoquista, sofreu acidente de trabalho típico no dia 05/10/2024, quando organizava prateleiras na reclamada, sentada num banco, e ao se levantar torceu o joelho esquerdo, conforme, aliás, CAT emitida pela reclamada (id e6e40da). Ora, nessa narrativa, não há como impor à reclamada prática de ilícito civil, capaz de recepcionar condenação por indenização por danos moral e material a que teria sofrido o reclamante. Como disse a reclamada, trata-se de movimento corporal comum, cotidiano, que pode ocorrer em qualquer ambiente, não sendo apto, por si só, a caracterizar acidente de trabalho indenizável. A responsabilização civil do empregador exige demonstração de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, não vislumbro prova de condição insegura, ausência de equipamento, falha organizacional, descumprimento de norma de segurança ou exposição a risco ocupacional específico. Apenas um incidente ocorrido com o reclamante que, ao se levantar de uma cadeira/banco, torceu o joelho esquerdo. ("No dia do acidente, estava sentada no banquinho organizando os produtos nas prateleiras que se encontravam na parte debaixo, quando, ao levantar-se, torceu o joelho esquerdo, sendo socorrida a Santa Casa de Mauá, redundando na "lesão do menisco". - inicial). Portanto, afasto a condenação da reclamada, dando provimento ao seu RO. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro votante SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA SANTOS DA SILVA