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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1001471-43.2026.4.01.3400 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 34.596,76 DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (conforme planilha id 2270104137), em relação aos quais a parte demandada silenciou, embora devidamente intimada, gerando presunção de concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 37.084,31 (R$ 32.245,33 principal e R$ 4.838,98 SELIC), atualizado até 07/2026 e considerando como data do trânsito em julgado o dia 23/04/2026, observando-se o destaque de honorários de 30% (R$ 11.125,29, sendo R$ 9.673,59 principal e R$ 1.451,70 SELIC) em favor de: Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, migre-se a(s) requisição (ões). Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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