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1001471-30.2022.8.26.0045

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3264606/SP (2026/0180815-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:FERA LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADOS:RICARDO ANDRADE MAGRO - SP173067 JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583 TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163 BRUNNO FERNANDO DE SOUSA BATISTA - DF064565 JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320 THAÍS FERREIRA MENESES - SP459625 NATÁLIA COHATU FIORI - SP492765 PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699 AMANDA DOS SANTOS FRANGUELLI - SP512636 AGRAVADO:J. A. FORTCAMP TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS:DENIZE RENATA PORTUGAL LINO DA SILVA - PR044707 ADRIANO FORTKAMP - PR063829 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERA LUBRIFICANTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1302, e-STJ): NOVO JULGAMENTO APELAÇÃO CÍVEL Vale-pedágio Transporte rodoviário de mercadorias Ação indenizatória Sentença de procedência que condenou a ré no pagamento de duas vezes os fretes contratados. I. Inconformismo da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pretensão de reforma da r. sentença, pois o valor do pedágio já estava incorporado no preço do frete contratado. II. Discussão sobre a inclusão do valor referente ao vale-pedágio no preço do frete. Preliminar de cerceamento de defesa afastada por ocasião de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara. Mérito. Provimento de Recurso Especial interposto pela apelada com determinação de prosseguimento do julgamento para que seja observada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. III. Responsabilidade do embarcador de pagamento do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001. Inadimplemento da obrigação que dá ensejo à penalidade consistente no montante equivalente a duas vezes o valor do frete, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/01. Impossibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo ou sua limitação. Sanção legal que deve ser aplicada integralmente. Inexistência, na espécie, de desproporcionalidade na multa aplicada consoante expressa previsão legal. IV. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1339-1343, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1347-1385, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao argumento de ausência de exclusividade na prestação dos serviços e de enquadramento da hipótese na exceção do art. 3º, § 5º, da Lei 10.209/2001 (transporte fracionado, com quitação do vale-pedágio junto ao frete faturado); deslocamento do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) para a necessidade de a autora demonstrar exclusividade e destaque do vale-pedágio; inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de vício de fundamentação; e, em sede de alínea c, dissídio quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001. Contrarrazões apresentadas às fls. 1390-1400, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1401-1402, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1406-1419, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1448-1457, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante relativa à ausência de exclusividade dos serviços de transporte, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da exceção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001, bem como repercutiria na distribuição do ônus probatório entre as partes. No ponto, assiste razão à parte recorrente. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem assentou (fls. 1307-1308, e-STJ): “No caso concreto, a relação jurídica havida entre as partes foi comprovada com a juntada do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE (fls. 920/969), em que figura a empresa ré como tomadora dos serviços e a autora como prestadora dos serviços de transporte de combustível. Ainda, os documentos de fls. 29/919 indicam a origem e o destino dos caminhões, além dos trechos percorridos e valores cobrados nas praças de pedágio. Por seu turno, a empresa ré não logrou comprovar o pagamento dos pedágios em formulário próprio e de forma antecipada, tal como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tal razão, faz jus a autora a pretendida indenização pela dobra do frete, a que alude o art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.” Nos embargos de declaração, a ora recorrente apontou especificamente a existência de omissão quanto à alegação de ausência de exclusividade dos transportes, sustentando que tal circunstância enquadraria as operações na hipótese de transporte fracionado prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001. Alegou, ainda, incumbir à transportadora demonstrar a exclusividade das operações, antes de se lhe atribuir o ônus de comprovar a antecipação do vale-pedágio. A Corte estadual, contudo, rejeitou os aclaratórios, ao fundamento de que “a questão levantada pela embargante restou devidamente analisada pelo julgado”, limitando-se, na sequência, a reproduzir os mesmos fundamentos do acórdão anterior acerca dos documentos DACTE, das rotas percorridas e da ausência de comprovação, pela ré, do pagamento antecipado do vale-pedágio. Observa-se, portanto, que o acórdão integrativo não se pronunciou especificamente sobre o núcleo da omissão apontada, qual seja, se os transportes objeto da demanda foram ou não prestados de forma exclusiva para a recorrente e, consequentemente, se as operações se enquadram na hipótese prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001, com os respectivos reflexos sobre a distribuição do ônus da prova. A relevância da questão evidencia-se diante da jurisprudência desta Corte acerca dos pressupostos necessários à incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifou-se) Na hipótese, não se está a afirmar, nesta oportunidade, que houve ou não transporte fracionado, tampouco que a transportadora se desincumbiu ou deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, mas apenas a consignar que tais questões deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem. O que se verifica é que, apesar de expressamente provocado por meio dos embargos declaratórios, o órgão julgador não examinou a tese relativa à exclusividade das operações e à incidência do art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001, passando diretamente à conclusão de que competia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o pagamento antecipado do vale-pedágio. A despeito da conclusão da Corte local no sentido de inexistirem vícios a sanar, impõe-se reconhecer a existência de omissão relevante, uma vez que a matéria ventilada nos aclaratórios possui potencial para alterar o resultado do julgamento. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.207/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJe 4/12/2025, grifou-se) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.512.050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se) Evidencia-se, portanto, violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido – omissão –, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, inclusive do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1339-1343, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, com pronunciamento específico acerca da alegação de ausência de exclusividade dos transportes, do enquadramento ou não das operações na hipótese prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001 e da consequente distribuição do ônus probatório entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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