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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001471-29.2025.8.13.0290/MG AUTOR: JPA GUIMARAES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, pessoa jurídica, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, não incide presunção automática de hipossuficiência, exigindo-se comprovação concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Essa orientação também está consolidada na Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica faz jus ao benefício apenas quando demonstrar sua impossibilidade financeira. No caso, os documentos apresentados no evento 12 não são suficientes para demonstrar efetiva hipossuficiência financeira da parte autora. A documentação juntada não evidencia incapacidade econômica atual, ausência de fluxo financeiro, endividamento incompatível com o recolhimento das despesas processuais ou outro elemento objetivo que justifique a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2 - Verifica-se que a assinatura da procuração não se deu por meio de certificado digital – o que seria necessário para se admitir a validade da assinatura eletrônica – mas através de um sistema de terceiros, o que não se admite. Dessa forma, os documentos tais como apresentados são inadmissíveis para fins de conferir legitimidade de representação judicial. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração que contenha assinatura válida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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