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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001471-25.2026.8.13.0474/MG REQUERENTE: ADALBERTO OLAIR MENDES ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por ADALBERTO OLAIR MENDES. A parte requerente alega ter firmado com o requerido os contratos de nº 388235968-4, 378865411-3, 341480117-9 e 338351315-1. Afirma que não recebeu a via contratual prometida, apesar de reiterada solicitação, inclusive por meio de notificação extrajudicial (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC9), recebida pelo Banco, mas não atendida. Fundamenta seu pleito no art. 381, III, do CPC e no art. 6º, III, do CDC, sustentando ser imprescindível o acesso ao contrato para verificar possíveis abusividades ou encargos indevidos. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira indicada para que apresente em juízo o contrato celebrado e a procedência do pedido, para determinar a exibição do documento. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 4, DOC1) Conforme apontado no item 8 da certidão, verifica-se a existência de outros processos ajuizados pela mesma requerente em face de parte diversa. Os processos indicados, n. 1001469-55.2026.8.13.0474 e n. 1000954-20.2026.8.13.0474 têm causa de pedir e pedidos distintos. Assim, não se configura hipótese de conexão ou litispendência. Registro, ainda, que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, evento 9, DOC2, em nome de seu genitor (evento 9, DOC3), sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, no evento 1, DOC5, além da Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC3), entendo comprovada a hipossuficiência invocada. Assim, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos do art. 319 e 382 do CPC. Determino o seu regular processamento do feito, sob o rito da produção antecipada de prova. Considerando-se o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação de contestação no evento 11, DOC1, apresentando contratos anexos, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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