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1001471-19.2024.5.02.0711

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001471-19.2024.5.02.0711 AGRAVANTE: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA AGRAVADO: ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001471-19.2024.5.02.0711 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/acd/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001471-19.2024.5.02.0711, em que é AGRAVANTE QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA., AGRAVADA ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA e é PERITO RENATO CALORIO TORRES PEREIRA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id1e6b640; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 7cfb840). Regular a representação processual (Id 8865f65). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fb43018. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhumdestaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido.’ (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Conforme se depreende da transcrição supra, fora negado seguimento ao apelo quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “adicional de insalubridade”, “horas extras” e “honorários periciais”, em razão da inobservância, pelo recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, do previsto no art. 896, 1.º-A, I, da CLT. Nas suas razões de Agravo Interno, por sua vez, a agravante se insurge em face dos seguintes temas: “da justa causa e verbas decorrentes – obrigação de fazer”, “da multa do art. 477 da CLT”, “das folgas trabalhadas” e “dos honorários advocatícios”, em relação aos quais nem sequer há tese proferida pelo Regional, tampouco foram arguidos no Recurso de Revista e, por consequência, não foram analisados na decisão ora agravada. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001471-19.2024.5.02.0711 AGRAVANTE: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA AGRAVADO: ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001471-19.2024.5.02.0711 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/acd/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001471-19.2024.5.02.0711, em que é AGRAVANTE QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA., AGRAVADA ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA e é PERITO RENATO CALORIO TORRES PEREIRA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2025 - Id1e6b640; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id 7cfb840). Regular a representação processual (Id 8865f65). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fb43018. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrentereproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhumdestaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que nãoatende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da teseregional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporis do Tribunal Superior do Trabalho: ‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃORECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superiordo Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aotema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido.’ (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Conforme se depreende da transcrição supra, fora negado seguimento ao apelo quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “adicional de insalubridade”, “horas extras” e “honorários periciais”, em razão da inobservância, pelo recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, do previsto no art. 896, 1.º-A, I, da CLT. Nas suas razões de Agravo Interno, por sua vez, a agravante se insurge em face dos seguintes temas: “da justa causa e verbas decorrentes – obrigação de fazer”, “da multa do art. 477 da CLT”, “das folgas trabalhadas” e “dos honorários advocatícios”, em relação aos quais nem sequer há tese proferida pelo Regional, tampouco foram arguidos no Recurso de Revista e, por consequência, não foram analisados na decisão ora agravada. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA

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