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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1001470-50.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Benedito Donizetti de Oliveira - Vicente de Oliveira - DECIDO. 1) De proêmio, findo o prazo da suspensão, consoante fls. 106 e 109, defiro a retomada da marcha processual. Todavia, determino a realização de atos instrutórios e decisórios em conjunto com a Ação de Usucapião nº 1000978-92.2022.8.26.0323 para afastar qualquer risco de decisões conflitantes. 2) Do pedido liminar de fls. 113/114: O pedido não comporta deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). No caso vertente, o pedido liminar já foi motivadamente indeferido pela decisão de fls. 56/59, não se verificando alteração superveniente apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Os documentos de fls. 115/131, consistentes em comprovantes de recolhimento de IPTU, em nada modificam essa conclusão, porquanto se limitam a demonstrar o pagamento de tributo incidente sobre o imóvel, circunstância que não evidencia, por si só, a probabilidade do direito invocado nem supre a ausência dos demais requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegada urgência permanece fragilizada pela própria circunstância de a ocupação exclusiva do imóvel pelo réu perdurar há longo período, inexistindo demonstração de perigo concreto de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ademais, eventual procedência da demanda possibilitará a fixação dos locativos com os consectários cabíveis, afastando-se, neste momento, qualquer risco de inutilidade do provimento jurisdicional final. Por conseguinte, ausentes elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 3) Determino à Serventia que apense estes autos aos autos da Ação de Usucapião nº 1000978-92.2022.8.26.0323, promovendo as anotações necessárias ao regular processamento e julgamento conjunto das demandas. Cumprido, tornem-me os autos, em conjunto, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ÉLLEN CRISTINA DE LIMA GUIMARÃES VIEGAS (OAB 372864/SP), SUZANE DA SILVEIRA ATIÉ RODRIGUES E SILVA (OAB 403554/SP)