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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001470-47.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: IMPERIO INSTALACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff54fa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação do reclamante, denunciando o descumprimento do acordo (ID6791d82). Mogi das Cruzes, 31 de agosto de 2026. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos. Ante o acima certificado, intime-se a reclamada, através de seu patrono, para que manifeste-se, no prazo de 48 horas. No silêncio, prossiga-se a execução utilizando-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de contas correntes e outras aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s) IMPERIO INSTALACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ:49.588.055/0001-53, estando autorizada a reiteração automática dos bloqueios por até 30 dias ("teimosinha"). Havendo valores bloqueados, dê-lhe ciência. Negativo ou insuficiente o bloqueio, prossiga-se a execução com a pesquisa, registro e penhora de bens por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Na mesma oportunidade, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) no CNIB, bem como proceda-se à imediata inclusão no SERASA. Expeça-se o mandado, a ser cumprido pelo GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial. Frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, e após o decurso do prazo legal, tão logo devolvido o mandado, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Com as respostas, intime-se o autor para orientar a execução no prazo de trinta dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Fica o exequente ciente de que desde já serão indeferidas as renovações de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO INSTALACAO E COMERCIO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001470-47.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: IMPERIO INSTALACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff54fa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação do reclamante, denunciando o descumprimento do acordo (ID6791d82). Mogi das Cruzes, 31 de agosto de 2026. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos. Ante o acima certificado, intime-se a reclamada, através de seu patrono, para que manifeste-se, no prazo de 48 horas. No silêncio, prossiga-se a execução utilizando-se o convênio SISBAJUD para o bloqueio de contas correntes e outras aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s) IMPERIO INSTALACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ:49.588.055/0001-53, estando autorizada a reiteração automática dos bloqueios por até 30 dias ("teimosinha"). Havendo valores bloqueados, dê-lhe ciência. Negativo ou insuficiente o bloqueio, prossiga-se a execução com a pesquisa, registro e penhora de bens por meio dos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Na mesma oportunidade, registre-se a indisponibilidade de bens do(s) executado(s) no CNIB, bem como proceda-se à imediata inclusão no SERASA. Expeça-se o mandado, a ser cumprido pelo GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial. Frustrado o bloqueio pelo SISBAJUD, e após o decurso do prazo legal, tão logo devolvido o mandado, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Com as respostas, intime-se o autor para orientar a execução no prazo de trinta dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Fica o exequente ciente de que desde já serão indeferidas as renovações de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de agosto de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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