Publicações do processo

1001470-12.2024.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-12.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: CATIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadb6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:be0cab9. Indefiro a expedição de ofício ao Município de São Paulo para efetuar depósito em juizo, tendo em vista que o oficio de #id:42d2641 deixa claro que não há valores disponíveis, apenas possibilidade de penhora em crédito decorrente da ordem de empenho/liquidação aberta. #id:1482e52. Trata-se de uma impugnação ao bloqueio de créditos a receber do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, apresentada pela executada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. A executada alega, em síntese, que o bloqueio de créditos a receber junto à Secretaria Municipal de Educação é nulo de pleno direito, pois incide sobre verba de natureza pública, com destinação vinculada ao pagamento de salários de seus funcionários. Argumenta que tal constrição viola a tese fixada pelo STF na ADPF 485, o princípio da continuidade do serviço público essencial e a natureza alimentar do salário, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Sustenta que o bloqueio gera um "efeito cascata", comprometendo o pagamento da folha salarial de outros contratos e de trabalhadores que não são parte nesta lide, o que agravaria a situação financeira da empresa e poderia levar à paralisação de serviços públicos. A executada requer, em caráter de urgência e inaudita altera pars, o imediato e integral desbloqueio dos créditos, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do bloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade total dos valores. Rejeito a impugnação e indefiro o requerimento de desbloqueio/liberação da penhora. Os valores ora executados são de cunho alimentar, referentes a verbas trabalhistas devidas ao trabalhador e não enquadrados em nenhuma hipótese de impenhorabilidade. A mera alegação da executada de que tal penhora inviabiliza o prosseguimento de suas atividades empresariais não são suficientes para afastar a penhora. Face ao exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que ausente o perigo de dano, pois ocorrida somente a anotação da penhora em fila de crédito, sem qualquer notícia da efetivação próxima da medida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001470-12.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: CATIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadb6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:be0cab9. Indefiro a expedição de ofício ao Município de São Paulo para efetuar depósito em juizo, tendo em vista que o oficio de #id:42d2641 deixa claro que não há valores disponíveis, apenas possibilidade de penhora em crédito decorrente da ordem de empenho/liquidação aberta. #id:1482e52. Trata-se de uma impugnação ao bloqueio de créditos a receber do Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, apresentada pela executada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. A executada alega, em síntese, que o bloqueio de créditos a receber junto à Secretaria Municipal de Educação é nulo de pleno direito, pois incide sobre verba de natureza pública, com destinação vinculada ao pagamento de salários de seus funcionários. Argumenta que tal constrição viola a tese fixada pelo STF na ADPF 485, o princípio da continuidade do serviço público essencial e a natureza alimentar do salário, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Sustenta que o bloqueio gera um "efeito cascata", comprometendo o pagamento da folha salarial de outros contratos e de trabalhadores que não são parte nesta lide, o que agravaria a situação financeira da empresa e poderia levar à paralisação de serviços públicos. A executada requer, em caráter de urgência e inaudita altera pars, o imediato e integral desbloqueio dos créditos, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do bloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade total dos valores. Rejeito a impugnação e indefiro o requerimento de desbloqueio/liberação da penhora. Os valores ora executados são de cunho alimentar, referentes a verbas trabalhistas devidas ao trabalhador e não enquadrados em nenhuma hipótese de impenhorabilidade. A mera alegação da executada de que tal penhora inviabiliza o prosseguimento de suas atividades empresariais não são suficientes para afastar a penhora. Face ao exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista que ausente o perigo de dano, pois ocorrida somente a anotação da penhora em fila de crédito, sem qualquer notícia da efetivação próxima da medida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIA APARECIDA MESSIAS DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.