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1001470-09.2025.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001470-09.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e71fa68) proferida nos autos do processo 1001470-09.2025.5.02.0320 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001470-09.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEF DOS SANTOS SANTANA AGRAVANTE: MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO DE CARVALHO (de cujus) REPRESENTANTE: Dr. ANA MARIA DA SILVEIRA CARVALHO ADVOGADO: Dr. MATHEUS VENANCIO VIEIRA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste como agravante apenas a parte TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA.. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA - EPP Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para "prosseguir como de direito" ao declarar a competência da Justiça do Trabalho (id ac13b38). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo não comporta conhecimento, em razão da inobservância do princípio da unirrecorribilidade, bem como da ocorrência de preclusão consumativa. No caso em análise, verifica-se que, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da incidência da Súmula n.º 214 do TST, a parte reclamada interpôs, de forma concomitante, agravo interno (Id b3664af) e agravo de instrumento (Id 1403944), ambos protocolados em 06/03/2026 às 14h36 e às 14h37, respectivamente. Em conformidade com o referido princípio, para cada decisão judicial há um único recurso cabível e adequado a sua impugnação. Desse modo, uma vez exercido o direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno, operou-se a preclusão consumativa, vedada a interposição de agravo de instrumento com o mesmo objetivo e em face da mesma decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218492675600000202239542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218492675600000202239542?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001470-09.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO DE CARVALHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e71fa68) proferida nos autos do processo 1001470-09.2025.5.02.0320 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001470-09.2025.5.02.0320 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEF DOS SANTOS SANTANA AGRAVANTE: MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO DE CARVALHO (de cujus) REPRESENTANTE: Dr. ANA MARIA DA SILVEIRA CARVALHO ADVOGADO: Dr. MATHEUS VENANCIO VIEIRA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste como agravante apenas a parte TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA.. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:TRANSPORTADORA BALLA CARGO EXPRESS LTDA - EPP Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST). ATurma determinou o retorno dos autos àVara de origem para "prosseguir como de direito" ao declarar a competência da Justiça do Trabalho (id ac13b38). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo não comporta conhecimento, em razão da inobservância do princípio da unirrecorribilidade, bem como da ocorrência de preclusão consumativa. No caso em análise, verifica-se que, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da incidência da Súmula n.º 214 do TST, a parte reclamada interpôs, de forma concomitante, agravo interno (Id b3664af) e agravo de instrumento (Id 1403944), ambos protocolados em 06/03/2026 às 14h36 e às 14h37, respectivamente. Em conformidade com o referido princípio, para cada decisão judicial há um único recurso cabível e adequado a sua impugnação. Desse modo, uma vez exercido o direito de recorrer por meio da interposição do agravo interno, operou-se a preclusão consumativa, vedada a interposição de agravo de instrumento com o mesmo objetivo e em face da mesma decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218492675600000202239542. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218492675600000202239542?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI APARECIDO DE CARVALHO

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