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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001469-38.2022.5.02.0317 RECLAMANTE: ANA PAULA PICANCO ROMERO RECLAMADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e4856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 08 de setembro de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Id 88a5e87 - Por não cumprida a determinação contida no despacho Id 97e9937, não tendo se desincumbido o exequente de comprovar de forma contundente a ocorrência de abuso de poder, de dolo ou de culpa na gestão da sociedade ou de violação de lei ou do estatuto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a: - CAMILA DE SOUZA VALDIVIA - CPF: 322.730.208-05 – ANISIO JOSE FIORESI - CPF: 237.558.739-15 – CAMILO COLA FILHO - CPF: 471.830.477-68 – RODRIGO OTAVIANO VILACA - CPF: 448.762.034-15. Em relação a SIDNEI PIVA DE JESUS, tendo em vista sua inércia e a situação de insolvência da empresa executada, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28 do CDC e no art. 50, caput e § 1º, do Código Civil (com a alteração inserida pela Lei n.º 13.874/2019), tal qual determina o artigo 133, § 1º, do CPC, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que SIDNEI PIVA DE JESUS também responda pelo crédito aqui executado. Inclua-se no polo passivo. Anote-se, intimando-se para quitar a execução, por Edital, já que desconhecido seu paradeiro. Após, prossiga-se com o Sisbajud, utilizando-se da funcionalidade de repetição da tentativa de bloqueio, por 30 dias. Se negativo ou insuficiente, inclua-se no BNDT e expeça-se mandado para a utilização dos convênios Serasajud, Infojud, Renajud, Arisp e Cnib, dando-se ciência do resultado ao exequente, que deverá diligenciar a execução, sob as cominações do artigo 11-A da CLT. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA PICANCO ROMERO