Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1001469-13.2024.8.26.0620/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ (Representado) ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o efetivo recolhimento da taxa de diligência de Oficial de Justiça (deslocamento), por meio do respectivo comprovante bancário de quitação; b) Comprovado o recolhimento tempestivo, defiro a expedição do mandado monitório e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o adimplemento da quantia de R$ 41.815,52 (quarenta e um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC); c) Fica a parte requerida advertida de que, se cumprir integralmente o mandado de pagamento no prazo assinalado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); d) Conste que a parte requerida poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC; e) Fica a parte ré cientificada de que, caso não cumpra o mandado de pagamento nem apresente embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC); f) Inerte a parte autora quanto ao recolhimento da diligência determinada na alínea "a", intime-se-a pessoalmente por carta com aviso de recebimento para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.