Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001468-59.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: OZEANE PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3abbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). TERCEIRO: Intime-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. QUARTO: Na INÉRCIA ou apresentada a conta pela(s) RECLAMADA(s), independente de nova intimação, o(a) AUTOR(A) deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela ré. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Registre-se que as manifestações deverão ser fundamentadas e especificas, com apontamento das eventuais inconsistências, bem como indicação da página do pdf ou id onde se encontram. Impugnações genéricas não serão conhecidas pelo juízo. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001468-59.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: OZEANE PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f3abbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFAEL SANTIAGO AGUIAR Vistos, etc. PRIMEIRO: Registre-se que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). A apresentação de conta manifestamente diversa da sentença, ensejará o enquadramento da parte como LITIGANTE DE MÁ-FÉ (art. 793-B, CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou” SEGUNDO: Determina-se as partes que a planilha de cálculos seja juntada anexa com peça denominada Apresentação de Cálculos (tipo de petição). TERCEIRO: Intime-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos de liquidação, anexo à peça denominada "Apresentação de Cálculos", em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora;valor total dos juros de mora;INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT);valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis;imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente;honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. QUARTO: Na INÉRCIA ou apresentada a conta pela(s) RECLAMADA(s), independente de nova intimação, o(a) AUTOR(A) deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão, impugnar (fundamentadamente) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela ré. Em qualquer dos casos, juntando seus cálculos, anexos à peça denominada, Tipo de petição: "Apresentação de Cálculos", descrição: "Concordância" ou "Divergência" Registre-se que as manifestações deverão ser fundamentadas e especificas, com apontamento das eventuais inconsistências, bem como indicação da página do pdf ou id onde se encontram. Impugnações genéricas não serão conhecidas pelo juízo. ATENTEM-SE as partes a ordem de apresentação dos cálculos, na forma como determinada acima, para evitar tumultos processuais desnecessários. Por fim, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Decorrido o prazo: com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do(s) cálculo(s) apresentados; sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OZEANE PEREIRA RODRIGUES