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2026-09-16 · TJSP
Processo 1001468-36.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adão Figueiredo Pinheiro - Fica o(a) procurador(a) do(a) INSS intimado(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 482. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP)
2026-09-08 · TJSP
Processo 1001468-36.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adão Figueiredo Pinheiro - Vistos. 1. Ciência às partes do acórdão proferido pela E. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 416/458, bem como do acórdão dos embargos de declaração, às fls. 467/471. O julgado acolheu parcialmente a preliminar do INSS para anular a parte condicional da sentença e, no mérito, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural sem registro no período de 01/01/1973 a 20/02/1978, por ausência de início de prova material. Foram reconhecidos como especiais os períodos de trabalho no corte de cana-de-açúcar/lavoura canavieira e aqueles comprovados por prova pericial, nos termos discriminados no acórdão, permanecendo como comuns os demais intervalos em relação aos quais não houve comprovação de exposição a agentes nocivos. Em consequência, foi reconhecido o direito à concessão do benefício previdenciário, desde a DER (15/03/2018), mediante o cômputo do tempo especial e, quando cabível, sua conversão pelo fator 1,4, ficando os efeitos financeiros e a apuração do valor do benefício para a fase de cumprimento de sentença. Foram estabelecidos os consectários legais, observada a EC nº 113/2021, e determinada a apuração dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)