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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 1001467-76.2026.8.26.0360 - Petição Infância e Juventude Cível - Petição intermediária - J.V.P. - - D.B.V.G. - FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida abaixo, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a seguinte decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo de 30 dias, providencie o fornecimento à autora dos seguintes equipamentos, observadas as especificações e características técnicas constantes das prescrições e relatórios acostados aos autos, sem vinculação obrigatória a marca ou fabricante específico, desde que o equipamento disponibilizado seja tecnicamente equivalente e apto a atender integralmente às necessidades da criança: 1) carrinho adaptado para locomoção e posicionamento, com as características indicadas pela equipe multidisciplinar, inclusive quanto à necessidade de ajustes e adequações decorrentes do crescimento da criança; 2) cadeira de banho ortopédica, conforme especificações prescritas; 3) parapódium eréctus reclinável, conforme especificações técnicas indicadas pelos profissionais assistentes; 4) posicionador veicular, conforme especificações constantes dos relatórios e prescrições juntados aos autos. Deverá o ente requerido, dentro do prazo acima estabelecido, comprovar nos autos a efetiva disponibilização dos equipamentos, mediante documentação idônea, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ssem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se, com urgência, observando o disposto nos artigos 183, § 1º, e art. 242, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como com o comunicado conjunto nº 380/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 21 de março de 2016, para que a ré, caso não tenha interesse na realização de audiência de conciliação, apresente contestação dentro do prazo legal. Intimem-se.". PRAZO PARA DEFESA: 15 dias da juntada. ADVERTÊNCIAS: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. PESSOA QUE DEVERÁ SER CITADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50, Rua Professor Carmelino Correa Junior, 302, Sao Jose, CEP 14401-292, Franca - SP. - ADV: GUSTAVO DA SILVA ZITO (OAB 438224/SP), GUSTAVO DA SILVA ZITO (OAB 438224/SP)
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