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1001467-71.2025.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001467-71.2025.8.11.0023. REQUERENTE: MARIA LIDIA FERREIRA DA COSTA, JOSE ORSANO SILVA ESPÓLIO: ADAO DA COSTA SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado pelos requerentes, objetivando o levantamento de valores eventualmente existentes em nome do falecido ADÃO DA COSTA SILVA, especialmente aqueles depositados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como outros ativos financeiros deixados pelo de cujus. Os requerentes alegaram, em síntese, serem sucessores do falecido e requereram a expedição de ofícios às instituições competentes para identificação e posterior levantamento dos valores existentes em nome do titular. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinadas diligências destinadas à identificação de valores e à verificação da existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. No curso do feito, foi juntada certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido. Foram, ainda, realizadas diligências perante instituições financeiras, tendo o Banco do Brasil, o Sicredi e o Nubank informado a inexistência de valores disponíveis em nome do de cujus. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou extratos das contas vinculadas do FGTS mantidas em nome de ADÃO DA COSTA SILVA, dos quais se verifica a existência de saldo de R$ 479,04 (quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), referente ao vínculo com SERGIO DA SILVA IND COM MADEIRAS, e saldo de R$ 80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos), referente ao vínculo com J C DE OLIVEIRA ME, conforme valores atualizados em 04/09/2026. O Ministério Público manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. O alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, destinado a autorizar a prática de determinado ato jurídico, no caso, o levantamento de valores deixados por pessoa falecida. A Lei nº 6.858/1980 disciplina especificamente o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispondo, em seu art. 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece, em seu art. 666, que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. No caso em análise, restou comprovado nos autos o falecimento de ADÃO DA COSTA SILVA, bem como a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, circunstância que autoriza o pagamento dos valores aos sucessores previstos na lei civil, desde que devidamente comprovada essa condição. As diligências realizadas no curso do processo permitiram, ainda, delimitar os valores efetivamente existentes em nome do falecido. Embora algumas das instituições consultadas tenham informado a inexistência de ativos disponíveis, a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos das contas vinculadas do FGTS, demonstrando a existência dos seguintes saldos, atualizados em 04/09/2026: a) R$ 479,04 (quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), em conta vinculada referente ao empregador SERGIO DA SILVA IND COM MADEIRAS; b) R$ 80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos), em conta vinculada referente ao empregador J C DE OLIVEIRA ME. As demais contas vinculadas constantes dos extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal não possuem saldo disponível. O art. 38 do Decreto nº 99.684/1990 estabelece que o saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido será pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Assim, demonstrada a inexistência de dependentes previdenciários habilitados, a condição sucessória dos requerentes e a efetiva existência de valores mantidos em contas vinculadas do FGTS em nome do falecido, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à expedição do alvará judicial. Cumpre observar que os valores indicados nos extratos correspondem aos saldos existentes em 04/09/2026, razão pela qual o levantamento deverá abranger os respectivos montantes devidamente atualizados pela instituição financeira até a data da efetiva disponibilização. Nesse contexto, o pedido merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, autorizando o levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade do falecido ADÃO DA COSTA SILVA, especialmente: a) saldo de R$ 479,04 (quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), conforme posição de 04/09/2026, referente à conta vinculada ao empregador SERGIO DA SILVA IND COM MADEIRAS; b) saldo de R$ 80,77 (oitenta reais e setenta e sete centavos), conforme posição de 04/09/2026, referente à conta vinculada ao empregador J C DE OLIVEIRA ME; devendo o levantamento compreender os valores efetivamente existentes e devidamente atualizados pela Caixa Econômica Federal até a data de sua disponibilização, observada a quota-parte de cada requerente. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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