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TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001467-33.2026.5.02.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100303537300000483641953?instancia=1
TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-33.2026.5.02.0057 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO BACELAR FARIAS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236693c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ERINA TOMITA Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do plano de saúde do reclamante e seus dependentes. Alega o reclamante, em síntese, que trabalhou para a reclamada no período de 17/09/2013 a 26/03/2026, exercendo a função de guardião de piscina. Sustenta que por circunstâncias que desconhecia, foi preso, tendo a reclamada procedido em seguida a sua dispensa, o que a seu ver, ocorreu de forma discriminatória. Pede, assim, o imediato restabelecimento do convênio médico nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho por estar em tratamento psiquiátrico e ter um filho portador de TEA. D E C I D O O relatório médico juntado no Id 9ec9a5f demonstra que o reclamante passou por tratamento psiquiátrico e o atestado médico de Id d351ce8 comprova que o filho menor faz tratamento neurológico por ser portador de Transtorno de Espectro autista – TEA. No entanto, a alegada dispensa discriminatória e o direito à reintegração necessitam de dilação probatória, reputando ausente o "fumus boni iuris". Assim, a princípio, inexiste direito subjetivo a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes do período contratual, sobretudo porque o reclamante não comprova que preenche os requisitos do art. 30 da Lei 9656/98. Ainda, eventuais despesas de tratamento podem ser – se comprovadas - objeto de indenização por dano material. Portanto, concluo que não estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) para concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a pretensão. Fica redesignada audiência UNA presencial para o dia 27/01/2027 às 12:30 horas, na qual as partes comparecerão, nos termos do art. 844 da CLT. Conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, deverão as partes juntar aos autos rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço), no prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta data, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, caso porventura pretendam a oitiva de testemunhas residentes fora desta Comarca por qualquer outro meio que não o comparecimento pessoal ao ato, deverão as partes demonstrar nos autos suas alegações, mediante efetiva comprovação do endereço e do convite respectivos, na forma do Provimento GP/CR 13/2006 (art. 305), no prazo preclusivo assinado supra, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente à solenidade presencial. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação de testemunhas, para fins do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (PROVIMENTO GP/CR 13/2006), ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas arroladas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cópia deste despacho, devidamente assinado pela testemunha, comprovará a intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO BACELAR FARIAS
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