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1001467-28.2026.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001467-28.2026.8.13.0396/MG AUTOR: CELIANE RAFAEL GOUVEIA ADVOGADO(A): ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS (OAB MG113623) ADVOGADO(A): TÁLLISSON DE PAULA BRAGANÇA (OAB MG210748) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus). Fundamento e decido. CELIANE RAFAEL GOUVEIA ajuizou ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de CLARO S.A. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero [MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782] assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção”. E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Em primeiro exame dos autos, entendo que, embora possa haver certo grau de probabilidade do direito invocado, notadamente diante dos e-mails juntados que fazem referência a uma suposta dívida em nome da autora (eventos 1.18, 1.17 e 1.16), não cabe acolhimento ao pedido neste momento, sendo necessária a dilação probatória. Isso porque a análise aprofundada sobre a existência e a exigibilidade do débito que supostamente origina as cobranças demanda a regular instrução probatória, com a formação do contraditório. É preciso oportunizar a manifestação da requerida para que ela esclareça a natureza da dívida e a sistemática das comunicações realizadas, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária. Ainda que a parte autora alegue que as ligações são reiteradas e provenientes de múltiplos números, a verificação da origem de tais chamadas e sua efetiva vinculação à empresa ré é matéria que depende da instauração do contraditório. Nesse sentido, invoco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR MANTIDO. O deferimento do pedido de bloqueio/suspensão de ligações da empresa OI S.A. Em recuperação judicial, para o número de telefone do autor, sob pena de multa diária, exige a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, o que não se verificou, no caso. Necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos pelas partes quanto aos fatos narrados. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5370791-83.2024.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Newton Fabrício; Julg. 26/03/2025; DJERS 02/04/2025) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM DAS COBRANÇAS E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. O agravante, alegando inexistência de débito, afirma sofrer constantes ligações de cobrança indevidas que lhe causam constrangimento e prejuízos profissionais, requerendo a cessação imediata das ligações sob pena de multa. O juízo de origem indeferiu a tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a imediata cessação das ligações de cobrança atribuídas ao banco réu. III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. O agravante não comprovou que as ligações de cobrança partiram efetivamente do banco réu, tampouco demonstrou inexistência de débito, afastando a plausibilidade do direito invocado. 5. A alegação de comprometimento da atividade profissional e da segurança não restou acompanhada de prova inequívoca, inexistindo demonstração suficiente do periculum in mora. 6. Em cognição sumária, a medida satisfativa não se mostra adequada, impondo-se a necessidade de contraditório e instrução probatória antes de eventual determinação de cessação das cobranças. lV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando comprovados, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, embargos nº 2303795-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 04.11.2024; (TJSP; agravo de instrumento 2274406-03.2025.8.26.0000; relator (a): Achile alesina; órgão julgador: 15ª câmara de direito privado; foro de Santo André - 9ª Vara Cível; data do julgamento: 03/09/2025; data de registro: 03/09/2025) (TJSP; AI 2274406-03.2025.8.26.0000; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 03/09/2025) – grifei. A mais, considerando o fato de o processamento da presente demanda operar-se perante a unidade jurisdicional do Juizado Especial, cuja tramitação afigura-se extremamente célere, verifico não se mostrar presente o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que a presença de ao menos um desses requisitos é necessária para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Mediante esses fundamentos, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. FICA A PARTE REQUERIDA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA por meio deste próprio expediente, para ciência integral da presente Decisão e dos termos da demanda, ficando advertida de que, frustrada a conciliação e havendo requerimento comum para o julgamento antecipado do mérito, a contestação e o acervo probatório documental deverão ser protocolados eletronicamente no mesmo ato, sob pena de preclusão temporal. Advirta-se ainda que, verificada a necessidade de realização de instrução e julgamento, a contestação poderá ser apresentada até a respectiva audiência instrutória, de acordo com o Enunciado nº 10 do FONAJE. Ficam as partes, desde já, cientes de que deverão manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição total ou parcial da pretensão deduzida na peça vestibular, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC/15. Registro que a audiência conciliatória designada será realizada na modalidade híbrida, podendo haver comparecimento na forma virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, por meio da plataforma Google Meet, utilizando-se a sala de conciliação do Juizado Especial de Mantena. O acesso à reunião poderá ser feito pelas partes e seus respectivos procuradores através do seguinte link: https://meet.google.com/bko-gqvr-mbr Saliente-se que, ocorrendo a audiência em plataforma virtual, a parte e seu respectivo patrono poderão optar por participar da solenidade estando nas dependências do Fórum ou em outro local que escolherem (em todos os casos, devendo apresentar e mostrar sua identidade para a câmera e, para a hipótese de pessoa jurídica, ainda juntar a carta de preposição de forma eletrônica até o início da solenidade, não sendo aceita a apresentação física no ato), sendo de sua responsabilidade, neste último caso (fora das dependências do Fórum), o acesso à plataforma e a higidez da conexão com a internet, submetendo-se, para todas as hipóteses, em razão de eventual ausência injustificada, às consequências legais. Ainda, eventual dificuldade de acesso à sala virtual pelas partes e seus respectivos procuradores deverá ser comunicada exclusivamente nos autos, devendo a respectiva manifestação ser protocolizada até os dez minutos iniciais da solenidade, sob pena de, caso utilizados outros meios para o mencionado informe (telefone, e-mail, mensagens de aplicativo, etc), ser rejeitada de plano a justificativa para a ausência constatada, reputando-se, ao final, a parte e/ou o respectivo patrono ausentes ao ato. Deverão os procuradores, por fim, cientificar as partes das determinações exaradas e do aprazamento ora realizado. CUMPRIR. DILIGENCIAR.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena · Outros

    Processo 1001467-28.2026.8.13.0396 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena na data de 31/08/2026.

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