Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1001467-17.2026.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tatiany Lopes Fragoso Antunes - - Joyce Lopes Fragoso Pereira - 1. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de DONIZETE APARECIDO FRAGOSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como o plano de partilha apresentado nos autos (fls. 07/08 e 55/56), com a atribuição aos interessados dos respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive à Fazenda Pública. O autor da herança era divorciado (fls. 24/26), inexistindo cônjuge meeiro. O monte partível, composto pelos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 11.699 do Cartório de Registro de Imóveis de Andradina/SP (fls. 31/34), foi corretamente dividido, em partes iguais (50% para cada), entre as herdeiras e filhas Tatiany Lopes Fragoso Antunes e Joyce Lopes Fragoso Pereira (fls. 07/08), inexistindo controvérsia entre as sucessoras, ambas maiores e capazes. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos nos autos (fls. 50/52). Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. 2. Diante do julgamento do Tema 1.074 do C. Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD. Ademais, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do Comunicado CG nº 1.252/2019, compete à Fazenda Estadual proceder ao lançamento administrativo do tributo eventualmente devido. Diante disso, deverá o interessado, quando do registro do Formal de Partilha, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, conforme o caso, a condição de isenção reconhecida pela Secretaria da Fazenda, circunstância já indicada nos autos por meio da Declaração de ITCMD nº 97556383 e respectiva Certidão de Homologação (fls. 44/49). 3. Havendo nota devolutiva emitida pelo Oficial Registrador em razão da ausência de manifestação da Fazenda Estadual acerca do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, sendo desnecessário o aditamento do formal de partilha. 4. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Tabelião de Notas poderá, a requerimento do interessado, formar carta de sentença ou formal de partilha a partir dos documentos eletrônicos constantes dos autos. Caso a parte opte pela expedição do formal pela serventia judicial, esta fica desde já deferida, observando-se a gratuidade da justiça deferida (fls. 50/52). Expeça-se o competente formal de partilha digital. Providencie a serventia a expedição de senha de acesso, disponibilizando-a nos autos, incumbindo ao patrono encaminhá-la ao Oficial de Registro de Imóveis ou ao Tabelionato competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
Processo 1001467-17.2026.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tatiany Lopes Fragoso Antunes - - Joyce Lopes Fragoso Pereira - Vistos. 1. Diante do modesto valor atribuído ao monte-mor (R$ 6.548,93), composto por um único imóvel, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anotado. 2. Anote-se que o rito a ser seguido será o de Arrolamento Sumário 3. Nomeio inventariante Tatiany Lopes Fragoso Antunes, independentemente de compromisso. Serve a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. 4. Traga o(a) inventariante as declarações dos bens e documentos respectivos que constituem o acervo hereditário, no prazo de 20 dias, realizando a partilha para fins de homologação, bem como APRESENTE ou INDIQUE as folhas do autos em que se encontram os seguintes documentos: a) Primeiras declarações acompanhadas de: a.1) Qualificação completa e representação processual do de cujus e dos herdeiros, com documentação comprobatória da qualidade de herdeiro (certidão de nascimento); a.2) Relação e descrição completa de todos os bens móveis e imóveis, integrantes do monte-mor, com seus respectivos documentos comprobatórios; a.3) Relação e especificação das dívidas do espólio, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) Certidão negativa do Colégio Notarial, quanto à inexistência de testamento deixado pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança, podendo ser obtida através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/; c) Certidões de dados cadastrais de IPTU de todos os imóveis e tabela FIPE para comprovação do valor dos veículos componentes do espólio; d) Certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/ITR) referentes a cada um dos imóveis arrolados; e) Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); f) Plano de partilha. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Traga a inventariante procuração assinada pelos demais herdeiros; Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração. Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.Br; Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações; Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa. Fica alertado o Inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para análise de possível remoção do inventariante, nos termos do art. 622, incisos I e II do CPC. Intime-se. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP)