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1001466-89.2024.8.26.0642

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1001466-89.2024.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Welington dos Santos - Apelante: Município da Estância Balneária de Ubatuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001466-89.2024.8.26.0642 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. I. Fls. 518/526: Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington dos Santos, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada contra si e contra o Município de Ubatuba pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Em primeiro lugar, pugna o Apelante pela concessão do benefício de gratuidade da justiça. Sustenta ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, a qual não teria sido infirmada por nenhuma prova concreta juntada aos autos. Requer, assim, o deferimento do benefício, com o posterior recebimento do recurso de apelação. III. Após análise detida dos autos, verifico ser o caso de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, não restou comprovada situação de hipossuficiência a impedir o pagamento das custas e despesas processuais, notadamente a importância de R$ 192,10, conforme se depreende do extrato de fl. 572. De fato, o Relatório de Empréstimos e Financeiros acostado às fls. 576/579 e a Carteira de Trabalho Digital de fl. 454 não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência aludida, ainda mais quando a hipótese envolve a possível venda de lotes em parcelamento clandestino. IV. Assim, à vista do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que o Apelante proceda ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. V. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Aline Silva Peres de Almeida (OAB: 323298/SP) - Jean Carlos Pereira Briet (OAB: 186300/SP) (Procurador) - 1º andar

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