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1001466-85.2026.8.11.0012

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001466-85.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): EZEQUIEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO(s): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EZEQUIEL MARTINS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados, conforme petição inicial de Id. 236489888. Narra o autor, em síntese, que em 28 de maio de 2026 foi surpreendido com a suspensão abrupta de sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo usuário @ezequiel_m.s26, sem qualquer aviso prévio, justificativa concreta ou indicação específica da conduta que teria motivado a medida. Aduz que em 29/05/2026 apresentou apelação pela própria ferramenta disponibilizada no aplicativo, sem, contudo, obter êxito, e que em 02/06/2026 encaminhou e-mail extrajudicial aos canais oficiais da Meta, com pedido de revisão da penalidade, igualmente sem solução. Requereu, em sede de tutela de urgência: o restabelecimento imediato do acesso à conta @ezequiel_m.s26, com integral recomposição do estado anterior, ou, subsidiariamente, a preservação integral de todos os dados vinculados à referida conta; o encaminhamento de link ou instruções de recuperação ao e-mail ezequielmartinsdasilva.recuperacao@outlook.com, com cópia aos patronos; e a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. No mérito, postulou: o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré; a inversão do ônus da prova; a declaração de ilicitude da conduta da ré; a obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral da conta; a exibição dos registros internos de moderação; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação em custas e honorários sucumbenciais; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requereu ainda a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC. Por meio do despacho de Id. 236529405, foi determinado que o autor comprovasse documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando rendimentos mensais atualizados, holerite ou documentos similares. Em atendimento, o autor apresentou manifestação de Id. 240009057, acompanhada da Carteira de Trabalho Digital (Id. 240009060) e dos holerites das competências 04/2026 e 05/2026 (Id. 240009062), requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e, na sequência, a apreciação da tutela de urgência postulada na inicial. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de Id. 236529405. Em atendimento, o autor juntou sua Carteira de Trabalho Digital (Id. 240009060), da qual se extrai que mantém vínculo empregatício com a empresa JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda., no cargo de Operador Técnico Júnior, com salário contratual de R$ 2.472,25 por mês. Os holerites (Id. 240009062) registram rendimento líquido de R$ 2.510,00 em abril de 2026 e R$ 2.450,00 em maio de 2026, com faixa de Imposto de Renda igual a R$ 0,00, evidenciando isenção fiscal e enquadramento na faixa de menor poder aquisitivo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, no caso concreto, encontra-se reforçada pela documentação apresentada. A hipossuficiência para fins de gratuidade não exige estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a incompatibilidade entre a renda disponível e o custo do processo. A remuneração do autor equivale a aproximadamente um salário mínimo e meio — fixado em R$ 1.621,00 para o exercício de 2026 pelo Decreto nº 12.797/2025 —, montante integralmente absorvido pelas necessidades básicas de subsistência, sem margem para o custeio de despesas processuais, especialmente em demanda proposta em face de empresa de grande porte econômico. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. Dos requisitos legais Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.2. Da probabilidade do direito A análise dos elementos probatórios que instruem os autos permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. A prova de indisponibilidade pública do perfil @ezequiel_m.s26 (Doc. 04 — Id. 236491297), cujo endereço retorna a mensagem "Esta página não está disponível", confirma a efetiva suspensão da conta. A tela do aplicativo Instagram (Doc. 05 — Id. 236491300) registra o envio de apelação em 29/05/2026, na qual a própria plataforma informa que a conta não está visível e não pode ser utilizada, condicionando o restabelecimento a nova análise unilateral, sem indicar a conduta específica supostamente infratora. O e-mail extrajudicial (Doc. 06 — Id. 236491301) demonstra que o autor buscou solução administrativa junto aos canais oficiais da Meta, sem obter resposta concreta. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré presta serviços digitais com finalidade econômica, ainda que de forma indireta, mediante exploração de dados e publicidade, atraindo a incidência das normas consumeristas, independentemente da gratuidade aparente do serviço ao usuário final. Nessa qualidade, incumbe à ré o dever de prestar serviço adequado, seguro e transparente, com observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A aplicação de penalidade grave — consistente na supressão completa do acesso do usuário à sua conta — sem indicação clara, específica e individualizada da conduta supostamente infratora, sem notificação prévia eficaz e sem disponibilização de mecanismo funcional de revisão, configura, em cognição sumária, falha na prestação do serviço. A invocação genérica dos "Padrões da Comunidade", sem apontamento de publicação, conduta ou circunstância específica que teria ensejado a penalidade, não satisfaz o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo, nem permite ao usuário exercer qualquer forma útil de contraditório. Presente, portanto, a probabilidade do direito. 2.3. Do perigo de dano irreparável O perigo de dano é concreto e decorre de circunstância objetiva e legalmente estabelecida. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe aos provedores de aplicações de internet o dever de manutenção dos registros pelo prazo de 6 (seis) meses. A suspensão da conta ocorreu em 28/05/2026, de modo que o prazo legal de guarda dos dados encontra-se em curso, com risco concreto e iminente de perda definitiva do acervo digital vinculado à conta do autor — fotos, vídeos, mensagens privadas, histórico de interações e demais registros de valor pessoal e afetivo —, cuja recuperação seria tecnicamente inviável após o decurso desse prazo. A irreversibilidade do dano potencial, consistente na perda permanente de conteúdo pessoal insubstituível, justifica a concessão da medida de urgência, ao menos em sua modalidade subsidiária de preservação integral dos dados, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 2.4. Da reversibilidade da medida Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a medida postulada é plenamente reversível: o restabelecimento do acesso à conta ou a preservação dos dados não gera efeitos permanentes ou irreparáveis para a ré, que mantém controle técnico integral sobre a plataforma e pode, a qualquer tempo, reverter a medida caso sobrevenha decisão em sentido contrário. 2.5. Da medida cabível e das astreintes Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Quanto ao pedido principal de restabelecimento imediato da conta, reconhece-se que, em sede de cognição sumária, a medida é adequada e proporcional. Contudo, considerando que o restabelecimento pleno da conta implica efeito de maior amplitude — com potencial de antecipação integral do mérito —, e que a preservação dos dados já é suficiente para afastar o risco de dano irreparável imediato identificado (perecimento do acervo digital pelo decurso do prazo do art. 15 do MCI), opta-se, neste momento, por deferir primariamente a medida subsidiária de preservação integral dos dados, sem prejuízo da apreciação do pedido principal por ocasião do julgamento de mérito, após o contraditório. No que tange às astreintes, o art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. Considerando a natureza da obrigação imposta — preservação de dados, de caráter eminentemente técnico e operacional —, fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, valor que se mostra suficiente para induzir o cumprimento da medida, sem configurar enriquecimento sem causa, podendo ser revisto em caso de descumprimento reiterado. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, à preservação integral, íntegra e inalterada de todos os dados, conteúdos e registros vinculados à conta @ezequiel_m.s26, incluindo publicações, mensagens, históricos, metadados e registros internos, vedada qualquer exclusão, modificação ou perda de informações, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, de modo a assegurar a integridade do acervo digital e a utilidade do provimento jurisdicional. FIXO multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, a reverter em favor do autor, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento imediato da conta e o pedido de encaminhamento de link ou instruções de recuperação ao e-mail indicado pelo autor, reservando a apreciação desses pedidos para o julgamento de mérito, após o regular contraditório. III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS: REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação. Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no endereço constante da petição inicial — Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, bairro Itaim Bibi, CEP 04538-132, São Paulo/SP —, nos termos do art. 248, do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. A demandada poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. Na hipótese de a requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337, do CPC, INTIME-SE o advogado desta via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351, ambos do CPC. INTIME-SE o causídico da parte autora, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). Consigne-se no expediente de comunicação das partes a advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação acarretará multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º, do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para os fins do artigo 347, do CPC. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito

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