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1001466-42.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1001466-42.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Ricardo Vercesi - Vistos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de oportunizar às partes a última manifestação acerca do conjunto probatório produzido, especialmente para adequada formação do convencimento judicial, determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 364, §2º, do mesmo diploma legal. Assim, INTIMEM-SE as partes para que apresentem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, na sequência, pela parte ré. Fica desde já consignado que as alegações finais deverão apresentar, de maneira objetiva, uma síntese da demanda e dos pedidos formulados, com a devida delimitação dos pontos controvertidos, se houver. As partes deverão, ainda, analisar as provas produzidas nos autos, indicando de forma concreta os elementos que sustentam suas alegações, bem como impugnar, de modo fundamentado, as provas em sentido contrário. Deverão também se manifestar expressamente sobre os pontos controvertidos, indicando o que entendem comprovado ou não, além de expor a fundamentação jurídica aplicável ao caso, com referência aos dispositivos legais pertinentes e, se for o caso, a precedentes. Incumbe, ainda, às partes enfrentar os argumentos deduzidos pela parte adversa, não sendo suficiente a simples repetição de manifestações anteriores desacompanhada de análise do conjunto probatório produzido. Não serão admitidas alegações genéricas ou mera remissão às manifestações anteriores. Outrossim, não será admitida inovação fática ou probatória nesta fase, ressalvadas as hipóteses legais de fatos supervenientes devidamente comprovados. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)

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