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TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001465-71.2026.8.13.0327/MG REQUERENTE: MAURO LUCIO VIANA ADVOGADO(A): ROGÊ MILLAR DE SOUSA MIRANDA (OAB MG152525) DESPACHO 7 Vistos. Deixo de analisar o requerimento de gratuidade da justiça, com base nos arts. 54 e 55 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09, ante a ausência de interesse jurídico, que somente existirá em caso de eventual recurso, destacando que tal requerimento deverá ser renovado perante a E. Turma Recursal e analisado por esta. Em que pese o art. 7º da Lei 12.153/2009 prever a citação do ente público, na figura de seu representante, para comparecimento em audiência de conciliação, observa-se que, em razão da natureza dos pedidos, bem como pela indisponibilidade dos bens e verbas públicas, como regra, são infrutíferas as conciliações designadas. Ademais, havendo possibilidade de eventual transação, poderá o ente público demandado apresentar proposta de acordo por escrito, a ser apreciada pela parte autora, sem prejuízo de, haver designação de ato conciliatório em qualquer momento processual, caso seja de interesse das partes. Dito isso, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Ainda deverá a parte requerida informar se possui proposta de acordo, a qual deverá ser apresentada juntamente da contestação. Após, correndo as hipóteses dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, devendo desde já, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento. Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento. Em caso de revelia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a pertinência e imprescindibilidade de cada meio de prova, sob pena de indeferimento, ficando dispensada a intimação da parte requerida para especificação de provas. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Em consonância com art. 1º e art. 4º da Portaria n.º 8.836/CGJ/2026 (que dispõe sobre o procedimento para o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc e regulamenta o disposto no § 1º do art. 62 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720, de 24 de setembro de 2025), fica desde já autorizado a expedição de mandados judiciais que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário, podendo ser remetidos diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória. Portaria n.º 8.836/CGJ/2026 Art. 1º Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc esteja implantado, os mandados judiciais que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário poderão ser remetidos diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória. Parágrafo único. A dispensa de que trata o "caput" deste artigo é restrita aos casos em que o juízo de origem e o juízo de cumprimento sejam unidades judiciárias de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Art. 4º A expedição direta do mandado via eproc exige manifestação judicial expressa nos autos, que servirá de fundamento para a legitimidade da ordem e dispensa do instrumento formal da carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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