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1001465-61.2026.8.13.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001465-61.2026.8.13.0395/MGRELATOR: ALLAN MARTINS RIBEIRO AUTOR: NATALIA DAVILA DE AMORIM ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS DE SOUZA DIMAS (OAB MG219919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 31/08/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001465-61.2026.8.13.0395/MG AUTOR: NATALIA DAVILA DE AMORIM ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS DE SOUZA DIMAS (OAB MG219919) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por Natália Dávila de Amorim em face de Banco Pan S.A., na qual a autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo. Em caráter de urgência, requer a suspensão do pagamento das parcelas contratuais; subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor que aponta como incontroverso; a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a vedação ao ajuizamento de ação de busca e apreensão; e a suspensão de atos de cobrança. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado, cobrança indevida de seguros e capitalização diária sem indicação da respectiva taxa, afirmando que tais irregularidades descaracterizam a mora. É o necessário. Decido. 1. DEFIRO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito. A alegação de abusividade contratual, fundada nos juros remuneratórios, na contratação dos seguros e na capitalização diária, demanda exame mais aprofundado das condições das condições do contrato e das circunstâncias da contratação, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer ilegalidade apta a afastar os encargos pactuados ou descaracterizar a mora. Por consequência, não se mostra cabível, neste momento, suspender o pagamento das parcelas, autorizar o depósito do valor unilateralmente indicado pela autora, impedir eventual negativação ou restringir o exercício das medidas contratuais e legais decorrentes do inadimplemento, inclusive eventual busca e apreensão do veículo, enquanto não afastada a mora por decisão judicial. De igual modo, não se verifica o perigo de dano, uma vez que eventual reconhecimento de irregularidades poderá ser reparado na sentença, mediante recálculo ou restituição de valores, sendo a inscrição em cadastros restritivos e a adoção de medidas de garantia, como a busca e apreensão do veículo, consequências ordinárias do inadimplemento e, em tese, reversíveis, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. INCLUA-SE o feito na pauta de audiências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 4. Cite-se a parte ré, pelos meios legais, para que compareça à audiência para tentativa de autocomposição, alertando-o(a) de que a ausência importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 5. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 6. A realização do ato por meio virtual somente será admitida em caráter excepcional, mediante requerimento prévio e comprovação idônea, nas seguintes hipóteses: (i) motivo de saúde devidamente comprovado; (ii) residência ou domicílio em comarca diversa; (iii) viagem previamente agendada para a mesma data, comprovada por documentação idônea. Outras situações poderão ser analisadas, desde que devidamente fundamentadas e comprovadas Intime-se e cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.

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