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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001465-50.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por Maria Lindalva Alves da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados sob nº 16 3808 110 0031102/42 e 16 3808 110 0031102/48, nos valores de R$ 54.099,22 e R$ 21.207,10, respectivamente. Assevera que jamais contratou tais empréstimos, tampouco recebeu os valores disponibilizados, tendo sido aberta uma conta bancária em seu nome sem o seu consentimento. Informa que foram descontados de seus proventos alimentares o valor de R$ 3.784,00 (três parcelas de R$ 1.000,00 e duas de R$ 392,00). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do banco à devolução em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que realizou o estorno administrativo dos referidos contratos em 11/01/2024 e procedeu à devolução simples das parcelas descontadas (R$ 3.784,00) mediante transferência eletrônica (TED) para a conta da autora em 30/01/2024. Defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço, a culpa exclusiva de terceiro (fraude) e a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica argumentando que a devolução simples e intempestiva dos valores pela via administrativa não elide a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos gerados, reiterando os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula nº 479 do STJ). No caso vertente, a ilegalidade das contratações é fato incontroverso. A própria instituição bancária admitiu a ocorrência do incidente de segurança e procedeu ao cancelamento dos contratos e ao reembolso simples dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora. Contudo, tal providência administrativa, por si só, não afasta o direito da autora de ver declarada judicialmente a inexistência dos débitos e de pleitear as indenizações decorrentes da falha na prestação do serviço. Pleiteia a autora a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê o direito à devolução em dobro do que foi indevidamente pago, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). A realização de descontos no contracheque da autora decorrente de fraude em empréstimo consignado não solicitado caracteriza flagrante violação aos deveres de segurança, lealdade e cuidado exigidos pela boa-fé objetiva, não se cogitando de engano justificável por parte do banco. Considerando que a CEF já restituiu administrativamente a quantia simples de R$ 3.784,00 em 30/01/2024, uma vez que efetuou a TED no valor de R$ 784,00 (id 2148776475), a autora faz jus ao recebimento do valor descontado em seus proventos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC, monetariamente corrigido a partir do evento danoso, deduzida a parcela paga pela CAIXA em 30/01/2024. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em verba de caráter eminentemente alimentar (salário/benefício) gera extrema angústia, apreensão e abalo emocional ao consumidor, privando-o de recursos indispensáveis para o seu sustento. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida. À luz de tais premissas, e considerando que o banco solucionou a fraude e restituiu o valor principal na esfera administrativa antes do decurso de prazo excessivo, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora e a correção monetária das condenações acima deverão observar unicamente a incidência da taxa SELIC, em parcela única, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 16 3808 110 0031102/42 e 16 3808 110 0031102/48; CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da restituição em dobro decorrente dos descontos indevidos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, devendo ser deduzido o valor já pago administrativamente em 30/01/2024, corrigível monetariamente e com incidência de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, importância que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se vista à Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação supra. Com os cálculos, tendo em vista a determinação contida na Portaria COGER 8388486, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar a conta bancária para a transferência dos valores (Agência, operação e Conta), fazendo constar também o número do CPF. Após, intime-se a CEF por meio de oficial de justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a transferência eletrônica do montante devido à conta bancária informada pelo autor, sob sanção de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor devido, de acordo com a previsão estabelecida no § 1º, do art. 523 do CPC. Após a efetivação da transferência, a CEF, no prazo de até 10 (dez) dias, deverá encaminhar o comprovante do cumprimento da ordem, que especificará as contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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