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Processo 1001465-26.2018.8.26.0445

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001465-26.2018.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Considerando que a liminar deferida ainda não foi cumprida e, consequentemente, não houve citação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, receboa petição retro como emenda à inicial econvertoa presente ação de busca e apreensão por alienação judiciária em ação deexecuçãode título extrajudicial. Retifique-se a classe processual. Posto isso, comprovado o pagamento das custas com a diligência do oficial de justiça, CITE(M)-SEo(a)(s)executado(a)(s)indicado(a)(s)acima, para,no prazo de 03 (três) dias,pagar(em) a dívida,que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)executado(a)(s)efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s)executado(a)(s)poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora(art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS:15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)

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