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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1001464-43.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Eli Edson Leite 35305467802 (Academia Fisiko Fortius Muay Thai) - Thai Center Academia de Muay Thai Ltda. - Me - - Caio Cesar de Souza Guilherme 36147820850 (Karacas Muay Thai Stadium) - Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos promovida por ELI EDSON LEITE (Academia Fisiko Fortius Muay Thai) em face de THAI CENTER ACADEMIA DE MUAY THAI LTDA (Kamankan Arbitragem) e CAIO CESAR DE SOUZA GUILHERME (Karacas Muay Thai Stadium). A parte autora alega, em suma, que participou de uma competição de Muay Thai no dia 17/02/2024, em que disputou um cinturão. Aduz que houve erros crasso de arbitragem, pontuação incorreta dos rounds, e procedimentos irregulares de atendimento médico ao seu oponente durante a luta. Por estar inconformado com o resultado da luta, requer a anulação do combate e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 56.500,00. A requerida Thai Center Academia de Muay Thai Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas uma academia e não a empresa de arbitragem. No mérito, defende o caráter amador e não-profissional do evento e a inexistência de ato ilícito (fls. 94/120). O requerido Caio Cesar de Souza Guilherme, por sua vez, contestou o feito arguindo preliminar de nulidade da citação, por estar recolhido em estabelecimento prisional. Suscitou também a inépcia da petição inicial, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e defendeu a impossibilidade de revisão judicial de resultado esportivo (fls. 239/251). O autor apresentou réplicas, rechaçando as alegações das defesas e defendendo que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e que a relação estabelecida é de consumo (fls. 170/174 e 275/280). As partes também especificaram as provas que pretendem produzir constantes principalmente em oitiva pessoal das partes e de testemunhas arroladas. É a síntese do necessário. Decido. Da Nulidade de Citação Afasto a preliminar de nulidade de citação arguida pelo réu Caio Cesar. Embora o réu alegue que se encontra preso, o seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante a constituição de advogada e a apresentação de contestação tempestiva e abrangente, supre qualquer vício citatório, conforme a inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Da Competência e do Esgotamento da Justiça Desportiva O cerne da presente lide repousa na irresignação do autor quanto aos critérios técnicos de pontuação, aplicação de regras da modalidade (WBC/WMC) e julgamento dos árbitros em uma luta de Muay Thai. O autor narra minuciosamente os golpes de cada round para justificar por que entende ter sido o vencedor do combate. Ocorre que o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, estabelece, categoricamente, que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. Todavia, a petição inicial demonstra que o autor solicitou apenas uma "revisão" administrativa à própria equipe de arbitragem contratada para o evento (Kamankan). Não há qualquer comprovação de que o requerente tenha levado o caso ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) ou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) competente, pressuposto constitucional inafastável para o ingresso da demanda no Poder Judiciário. Contudo, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC)concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da competência. Intimem-se - ADV: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (OAB 538405/SP), EDILSON ELIAS LEMOS CORREIA LEITE (OAB 449407/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)