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1001464-31.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001464-31.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: FRANCISCO GAMA DA MAIA RECLAMADO: TERRA AZUL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b3493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GAMA DA MAIA em face de TERRA AZUL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.664,75; pagamento de reflexos do salário pago "por fora" em horas extras quitadas em folha, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a serem apurados em liquidação de sentença; retificação da CTPS do reclamante pela Secretaria da Vara, na forma da fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: reflexos do salário pago "por fora" em horas extras e 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28 da Lei nº 8.213/1991). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GAMA DA MAIA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001464-31.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: FRANCISCO GAMA DA MAIA RECLAMADO: TERRA AZUL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b3493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GAMA DA MAIA em face de TERRA AZUL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.664,75; pagamento de reflexos do salário pago "por fora" em horas extras quitadas em folha, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), a serem apurados em liquidação de sentença; retificação da CTPS do reclamante pela Secretaria da Vara, na forma da fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: reflexos do salário pago "por fora" em horas extras e 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28 da Lei nº 8.213/1991). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRA AZUL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA

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