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1001464-14.2025.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001464-14.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ILDENE DA PAIXAO LIMA SOUSA RECLAMADO: AMAN FACILITIES SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10f4e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA PEREIRA PONCIO DESPACHO Vistos… A reclamada pleiteou o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, #id:ecbf95d , bem como comprovou os depósitos correspondentes a 30% da execução, honorários advocatícios e periciais. A autora discordou do parcelamento no #id:b3f6db1. Em que pese a vedação de parcelamento às execuções baseadas em título executivo judicial (art. 916, § 7º do CPC), considerando a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (art. 139, IV do CPC), poderá o magistrado, em determinadas execuções, a partir dos seus elementos de convicção, autorizar o parcelamento do débito, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), forçoso admitir que o procedimento previsto no art. 916 é plenamente aplicável ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o parcelamento do feito na forma do art. 916, CPC, e determino desde já a liberação dos depósitos já comprovados a quem de direito. Friso ainda que as parcelas devem ser quitadas em observância à data do efetivo pagamento dos 30% (dia 24 de cada mês ou subsequente dia útil) e que eventuais diferenças devidas ao autor serão apuradas ao final do prazo de parcelamento. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAN FACILITIES SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. - DROGARIA SANTA CRUZ PAULISTA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001464-14.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ILDENE DA PAIXAO LIMA SOUSA RECLAMADO: AMAN FACILITIES SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10f4e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA PEREIRA PONCIO DESPACHO Vistos… A reclamada pleiteou o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, #id:ecbf95d , bem como comprovou os depósitos correspondentes a 30% da execução, honorários advocatícios e periciais. A autora discordou do parcelamento no #id:b3f6db1. Em que pese a vedação de parcelamento às execuções baseadas em título executivo judicial (art. 916, § 7º do CPC), considerando a amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (art. 139, IV do CPC), poderá o magistrado, em determinadas execuções, a partir dos seus elementos de convicção, autorizar o parcelamento do débito, com ou sem o consentimento do exequente. Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), forçoso admitir que o procedimento previsto no art. 916 é plenamente aplicável ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro o parcelamento do feito na forma do art. 916, CPC, e determino desde já a liberação dos depósitos já comprovados a quem de direito. Friso ainda que as parcelas devem ser quitadas em observância à data do efetivo pagamento dos 30% (dia 24 de cada mês ou subsequente dia útil) e que eventuais diferenças devidas ao autor serão apuradas ao final do prazo de parcelamento. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILDENE DA PAIXAO LIMA SOUSA

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