Procedimento Comum Cível Nº 1001463-67.2025.8.26.0653/SPAUTOR: LUIS FELIPE DA SILVA GIMENES ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)
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: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista, determinando a exclusão do montante de R$ 2.530,57 da base de cálculo do valor total financiado, com o recálculo do saldo devedor; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que foram efetivamente desembolsados a maior a título do encargo ora extirpado, permitida a compensação de créditos com eventual saldo devedor em aberto relativo ao mesmo contrato; A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); os juros de mora obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, tudo nos termos do art. 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368. A correção incidirá desde cada desembolso e os juros de mora a contar da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o benefício econômico almejado na exordial e o proveito efetivamente obtido ao patrono do réu. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Quanto cobrança das custas e despesas processuais, se o caso, cumpra-se o determinado no Comunicado Conjunto nº 374/2026, seguindo-se o fluxo de cobrança administrativa disponibilizado no Sistema E-proc. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). P.I., oportunamente, certificado o trânsito em julgado e quanto a custas, arquivem-se com as anotações pertinentes, conforme o caso, atentando-se para a possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença.
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