2026-09-16 · STJ
PET na EAREsp 2534320/SP (2023/0392940-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE:JULIANA ARAUJO BUENO 37689938841 ADVOGADOS:EDSON TADEU VARGAS BRAGA - SP130002 ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ - SP176442 REQUERIDO:MUNICÍPIO DE JUQUITIBA REQUERIDO:AYRES SCORSATTO REQUERIDO:EVELIN AGNES ABES REQUERIDO:ANA SALETI LEITE ADVOGADOS:ANA CLAUDIA SILVA DIAS - SP321804 CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA - SP280272 JEANNE DE MORAES SOARES - SP419431 DECISÃO Trata-se de petição protocolizada por JULIANA ARAÚJO BUENO em que requer a nulidade dos atos processuais ocorridos desde 14/6/2024, data do falecimento de seu advogado. Relata a requerente que em 25/6/2024 foi publicada decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, mantida pela Quarta Turma (julgado em 19/8/2024, DJe 21/8/2024. O óbito de seu procurador foi noticiado na petição de embargos de declaração (e-STJ fls. 410/417), em 26/8/2026. Sustenta que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o falecimento do advogado da parte importa na imediata suspensão do processo e na invalidação de todos os atos processuais posteriormente praticados" (PET no AREsp nº. 1.783.528, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/01/2024). DECIDO. O pedido de anulação dos atos processuais não merece prosperar. Isso porque não houve nenhum prejuízo para a parte requerente. Consta dos autos que foi publicada decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte em 22/2/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (DJe de 18/4/2024). Em seguida, houve a interposição de agravo interno pela ora requerente, subscrito pelo Dr. Edson Tadeu Vargas Braga (e-STJ fls. 400/404). O acórdão que negou provimento ao recurso foi publicado em 21/8/2024 e ensejou a oposição de embargos de declaração opostos em 26/8/2026, subscrito pela Dra. Ana Paula da Silva Gonzalez. Nessa oportunidade, a parte embargante comunica o falecimento de seu antigo procurador, Dr. Edson Tadeu Vargas Braga, ocorrido em 14/6/2024, requer a juntada de procuração da nova advogada e requer que as novas publicações ocorram em seu nome. Quando da oposição dos embargos, não houve pedido de suspensão do processo ou de anulação de atos processuais. Pelo contrário, as razões do recurso foram apresentadas pela nova procuradora da embargante. Após, vieram aos autos mais seis recursos, todos interpostos por Juliana Araúno Bueno, ora requerente. Só então, a presente petição, requerendo a anulação de todos os atos processuais após o falecimento de seu antigo procurador. Fica claro o intuito de procrastinar o trânsito processual, já que a requerente, após mais de 2 anos da morte de seu procurador, e 7 recursos interpostos pela nova procuradora, vem aos autos requerer a anulação dos julgados, sem nem mesmo alegar, quanto mais comprovar, qualquer prejuízo sofrido. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA