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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001463-45.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR RIBAS DE NEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - MT36756/O e FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO: A 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CESAR RIBAS DE NEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pretende a declaração de inexistência dos débitos que reputa indevidos, a exclusão das respectivas anotações restritivas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A CEF apresentou contestação no Id. 2252866884, sustentando a regularidade da contratação e da utilização do cartão. Em réplica, Id. 2255255607, o autor reiterou os argumentos da petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nas hipóteses legalmente previstas, tal responsabilidade não possui caráter absoluto. O próprio art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância apta a romper o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. A controvérsia deve ser solucionada a partir da análise conjunta dos elementos documentais produzidos nos autos, especialmente porque a parte autora não nega ter solicitado o cartão de crédito à CEF (Id. 2241416864 - Pág. 3). A divergência reside, essencialmente, na alegação de que, embora solicitado, o cartão jamais teria chegado às suas mãos e, consequentemente, não teria sido por ele desbloqueado ou utilizado. A versão apresentada na inicial não encontra respaldo suficiente quando confrontada com o conjunto probatório produzido pela CEF. Conforme documentação apresentada pela instituição financeira, o contrato nº 216500504 – CAIXA ELO NACIONAL foi concedido em 18/07/2019, pela agência 3439, e que a via do cartão 5067.XXXX.XXXX.0701 foi emitida em 11/10/2022, tendo sido encaminhada por meio do objeto postal YC278569988BR. (Id. 2252867006 - Pág. 2). Assume relevância, nesse ponto, a circunstância de que o endereço utilizado para a remessa corresponde ao endereço residencial informado pelo próprio demandante em sua petição inicial, situado na Avenida São Paulo, nº 436, Centro, Pontes e Lacerda/MT, CEP 78.250-000. A coincidência entre o endereço informado pelo consumidor à instituição financeira e aquele por ele próprio declarado em Juízo constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com os demais registros de utilização do produto. A CEF demonstrou que o cartão final 0701 foi desbloqueado em 13/10/2022 por meio do Internet Banking, constando nos registros internos o usuário/sistema SIPCSIBC, conforme documentação do Id. 2252867006. A ativação ocorreu, portanto, apenas dois dias depois da emissão da via questionada. O desbloqueio por canal eletrônico vinculado ao relacionamento bancário do cliente possui relevância probatória quando apreciado conjuntamente com as operações posteriores. Não se trata apenas da posse física do cartão. A utilização do Internet Banking pressupõe emprego de mecanismos de autenticação vinculados ao cliente. Embora seja abstratamente possível a ocorrência de fraude eletrônica, não há nos autos elemento concreto demonstrando invasão da conta, comprometimento das credenciais do autor ou outra ocorrência específica capaz de explicar o acesso fraudulento ao canal bancário utilizado para o desbloqueio. Após a ativação, o cartão foi efetivamente utilizado para realização de compras. O documento de Id. 2252867006 registra expressamente que foram efetuadas compras mediante chip e senha. A CEF consignou, ainda, que houve pagamento parcial das faturas. As faturas correspondentes foram juntadas no Id. 2252866991 e constituem elemento probatório que deve ser examinado conjuntamente com os registros de emissão, desbloqueio e utilização do cartão. A utilização mediante chip e senha assume especial relevância porque demonstra que as operações não se limitaram a transações virtuais realizadas apenas com os dados impressos no cartão. Os documentos registram utilização física do produto em estabelecimentos comerciais, circunstância que reforça a conclusão de que o cartão efetivamente ingressou na esfera de utilização relacionada ao titular e ao cartão adicional/beneficiário. Também merece particular consideração a estrutura das próprias faturas do Id. 2252866991. Os documentos individualizam dois cartões vinculados à relação de crédito, um em nome do titular PAULO CESAR RIBAS DE NEIRA, final 0701, e outro atribuído à beneficiária LEIDIANE P. AGUILERA, final 7342. A presença do segundo cartão, longe de constituir automaticamente indício de utilização por terceiro desconhecido, deve ser confrontada com os demais documentos apresentados pelo próprio demandante. Com efeito, o documento de identificação juntado no Id. 2241416995 contém, em sua pág. 2, a Carteira Nacional de Habilitação de THIAGO AGUILERA RIBAS DE NEIRA, na qual constam como seus genitores PAULO CESAR RIBAS DE NEIRA e LEIDIANE PORQUIVIOU AGUILHERA. Embora haja diferença gráfica entre o nome completo constante da CNH e a forma abreviada “LEIDIANE P. AGUILERA” lançada nas faturas, o documento constitui elemento concreto de conexão familiar entre o autor e a pessoa indicada como beneficiária do cartão. O mesmo Id. 2241416995 contém conta de energia elétrica em nome de THIAGO AGUILERA RIBAS DE NEIRA, referente ao imóvel situado na Avenida São Paulo, nº 436, Centro, CEP 78.250-000, Pontes e Lacerda/MT. Trata-se do mesmo endereço residencial indicado por PAULO CESAR RIBAS DE NEIRA em sua petição inicial, Id. 2241416864. Essa conjugação documental possui relevância para a solução da controvérsia. As faturas não apresentam simplesmente operações atribuídas aleatoriamente a pessoa desconhecida do demandante. Ao contrário, individualizam cartão do próprio titular e cartão adicional/beneficiário atribuído a pessoa cujo nome apresenta correspondência relevante com a genitora do filho do autor, estando este último documentalmente vinculado ao mesmo endereço residencial informado na petição inicial. Nesse particular, o próprio autor relata na petição inicial, Id. 2241416864, que, ao procurar a instituição financeira, foi informado de que o sistema registrava pagamentos parciais das faturas, inclusive mediante débito em conta, embora negue tê-los realizado. Há histórico de emissão, desbloqueio, utilização, faturamento, pagamentos parciais e posterior inadimplemento, circunstâncias que, avaliadas em conjunto, conferem consistência à tese defensiva. A alegação formulada na réplica, Id. 2255255607, no sentido de que as telas sistêmicas e faturas seriam documentos unilaterais, não conduz à automática desconsideração de seu conteúdo. A prova documental deve ser valorada globalmente. No presente caso, os registros não se limitam a uma tela genérica informando saldo devedor. Nesse cenário probatório, a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para afastar os elementos objetivos apresentados pela instituição financeira. O subsídio de Id. 2252867006 informa, ainda, que, diante da ausência de pagamento integral, houve inadimplemento, inscrição restritiva e posterior cancelamento do contrato. A CEF registra que o contrato foi cancelado por inadimplência em 24/05/2023, ocasião em que havia saldo devedor de R$ 3.633,50, informando saldo de R$ 1.443,90 em 21/04/2026. Por outro lado, o extrato de proteção ao crédito apresentado pelo autor no Id. 2241417144 demonstra registros posteriores realizados pela CEF, um relativo ao contrato nº 0083176958000000010000, no valor de R$ 217,98, incluído em 17/07/2025, e outro relativo ao contrato nº 0034395615165005040000, no valor de R$ 1.380,53, incluído em 12/01/2026, totalizando R$ 1.598,51. A diferença entre datas, números internos de referência e valores constantes dos registros de proteção ao crédito e aqueles indicados no histórico do cartão não é suficiente, no contexto probatório examinado, para tornar inexistente a obrigação. Os documentos da instituição financeira demonstram a relação de crédito, sua efetiva utilização, o inadimplemento e a persistência de saldo devedor, ao passo que o extrato do Id. 2241417144 comprova a posterior exteriorização das restrições creditícias atribuídas à própria CEF. Não há, portanto, suporte probatório suficiente para acolher a tese de que os débitos decorreram de fraude praticada em prejuízo do autor. Nessas circunstâncias, não se identifica defeito na prestação do serviço capaz de estabelecer nexo causal entre atuação da CEF e o prejuízo alegado. O evento determinante para a cobrança e para a subsequente negativação foi o inadimplemento das obrigações decorrentes da utilização do crédito. A restrição não resultou de cobrança de produto inteiramente estranho ao consumidor, mas da ausência de pagamento integral de dívida cuja origem encontra suporte nos elementos documentais produzidos. Caracteriza-se, assim, fato imputável exclusivamente ao próprio consumidor, suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a legitimidade do débito, igualmente legítima é a adoção dos meios ordinários de cobrança. O art. 186 do Código Civil pressupõe prática de ato ilícito para a configuração da responsabilidade civil. De outro lado, o art. 188, I, do mesmo diploma afasta a ilicitude do ato praticado no exercício regular de direito. Existente a dívida e configurado o inadimplemento, a comunicação do débito aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, não se convertendo em ato ilícito apenas porque produz consequência desfavorável ao devedor. Não procede, assim, o pedido de declaração de inexistência dos débitos, tampouco há fundamento para determinar a exclusão das respectivas anotações restritivas ou impor multa cominatória destinada à retirada de registros decorrentes de obrigação legítima. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável. O pedido indenizatório é improcedente por fundamento antecedente e suficiente: as próprias inscrições questionadas decorrem de dívida cuja legitimidade foi reconhecida à luz do conjunto probatório, não havendo dano indenizável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Ribas de Neire em face da Caixa Econômica Federal. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 2241966141). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal
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